O juiz eleitoral Walter Tomaz da Costa, da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, negou pedido de urgência da Coligação do prefeito de Sinop, a 503 km de Cuiabá, e candidato à reeleição Roberto Dorner (PL), que tentava retirar do ar duas inserções da candidata Mirtes da Transterra (Novo), nas quais ela associa a atual gestão à "corrupção". A decisão foi proferida nessa sexta-feira (30.08).
A Coligação de Dorner ajuizou um pedido de Direito de Resposta, alegando que Mirtes da Transterra e o vice, Adenilson Rocha (PSDB), publicaram, nas inserções eleitorais veiculadas no rádio e na TV nesta sexta-feira (30/08), propaganda eleitoral negativa com o intuito de denegrir a imagem do prefeito, afirmando que ele seria corrupto.
"A corrupção, por muito tempo, tirou o brilho de Sinop. Temos compromisso forte, transparência total e combate implacável à corrupção. Cada centavo será rastreado, cada decisão será pública. É hora de uma nova Sinop. É hora de voltar a confiar. A corrupção não vai mais governar Sinop. Chegou a hora de varrermos para fora toda essa sujeira. Para a mudança começar, vote 30", diz trecho de uma das inserções.
A segunda inserção veiculada traz o seguinte conteúdo: "Vamos abrir a caixa-preta da saúde. Nosso compromisso é com a verdade e com a transparência. Por isso, assim que assumirmos a gestão de Sinop, vamos rever todos os contratos da saúde. Vamos curar Sinop dessa doença que é a corrupção. Para uma Sinop sem corrupção, vote em Mirtes e Adenilson 30."
Ao final, a Coligação afirma que Mirtes e Adenilson, na propaganda, estariam desqualificando Roberto Dorner, afirmando que sua gestão à frente da Prefeitura de Sinop "é corrupta". No pedido, eles requereram a exclusão do material e a concessão de direito de resposta.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Walter Tomaz da Costa destacou que a Coligação de Dorner tenta obter "o mérito de chofre" ao requerer liminar para excluir o material e a concessão de direito de resposta. Contudo, o magistrado frisou que, antes de analisar o pedido, é preciso ouvir a manifestação do Ministério Público Estadual (MPE).
"Contudo, é necessário que o rito previsto para o pedido seja seguido, não sendo viável a concessão do direito de resposta, nas circunstâncias apresentadas, sem que os requeridos e o Ministério Público Eleitoral sejam ouvidos (art. 33 da Resolução TSE n.º 23.608/2019, c/c o art. 58, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997) e antes de análise aprofundada do direito posto em juízo, não cabendo, neste caso, a excepcionalidade pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida", diz a decisão.
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