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VGNJUR Sexta-feira, 03 de Março de 2023, 08:50 - A | A

Sexta-feira, 03 de Março de 2023, 08h:50 - A | A

HC NEGADO

Justiça mantém prisão de falso servidor da Seduc que oferecia vagas de emprego

Falso servidor da Seduc oferecia vagas de emprego e lesou mais de 50 vítimas

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a prisão de Cleber Augusto Mendiola, acusado de se passar por coordenador da Secretaria de Estado e Educação (Seduc) e aplicar golpe do falso emprego na pasta. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Cleber Augusto foi alvo de investigação da Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes de Cuiabá, que resultou na Operação Antropia em outubro de 2022. Conforme as investigações, pelo menos 50 pessoas foram vítimas do suspeito, que “vendia cargo de professor, motorista, vigilante, serviços gerais, bibliotecário, e para cada cargo ele oferecia uma tarifa de contratação, como se ele fosse uma agência”.

A defesa dele entrou com Habeas Corpus alegando que o mesmo foi preso em 13 de dezembro de 2022, apontando excesso de prazo da prisão sob o viés de “desídia das autoridades na condução do feito, haja vista que o Ministério Público Estadual (MPE) não apresentou manifestação acerca do pedido de revogação da prisão no prazo de cinco dias.

Argumentou excesso de prazo para encerramento da fase investigativa, haja vista que o inquérito policial foi instaurado no dia 07 de julho de 2022, ou seja, cinco meses antes da prisão de Cleber, “em flagrante violação aos prazos processuais e ao princípio da razoável duração do processo”.

Além disso, a defesa de Cleber afirmou que ele desfruta da mesma situação fático-processual de outra investigada [Yasmim], a qual foi agraciada com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares diversas da prisão, requerendo ao final revogação da prisão - ainda que tenha a liberdade condicionada ao cumprimento de cautelares diversas.

O relator do HC, o desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que devido gravidade concreta das condutas imputadas; sendo insuficientes ao afastamento da necessidade da prisão para garantia da ordem pública as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, além do que, a teor do que preconiza o artigo 282, §6º, do CPP, a necessidade da custódia provisória para garantia da ordem pública já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.

Além disso, argumentou resta prejudicado o pedido de extensão do benefício concedido ainda na fase administrativa à coinvestigada (paradigma) que sequer foi denunciada em concurso de agentes com Cleber Augusto.

“A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal, afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais - exatamente como ocorre na hipótese; a afastar o argumento defensivo de que se revela desproporcional, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena corporal, regime prisional ou benefícios a serem concedidos ao increpado em caso de condenação exige maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida na via eleita. [...] Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada”, diz trecho extraído do voto.

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