A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do ex-deputado, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, e manteve a penhora de um veículo dele na ação de improbidade por suposto prejuízo de R$ 9.773.797,66 milhões aos cofres públicos. A decisão é da última quarta-feira (1º.11).
Em 2014, Carlão foi condenado por atos de improbidade administrativa por utilizar práticas fraudulentas para contratação de empresas em 2001 – quando respondia pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc). Na época, ele foi condenado as ressarcir os cofres públicos, além de ter os direitos políticos cassados por seis anos e proibido de realizar qualquer contratação com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelos próximos cinco anos. Além de Carlos Carlão foram condenados no processo o presidente da Comissão de Licitação na época Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda.
A ação foi convertida em cumprimento de sentença no qual Carlão, Adilson Moreira e a empresa Jowen Assessoria foram intimados para efetuarem o pagamento espontâneo do débito, contudo, não fizeram, sendo determinado a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Na ocasião foi penhora um veículo do ex-deputado.
A defesa Carlão entrou com Embargos de Declaração alegando a existência de contradição na decisão que determinou a penhora de veículos, alegando, em síntese, que o valor do veículo penhorado é ínfimo e nada resolverá o processo executivo e, ainda, referido bem está penhorado desde o ano 2017, em processo que tramita na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciaria de Mato Grosso. Ao final, requereu revogação da decisão referente a penhora do veículo.
O Ministério Público Estadual (MPE) apresentou contrarrazões aos embargos, alegando, em síntese, que não há nenhuma contradição na decisão embargada, uma vez que o valor do veículo penhorado não é ínfimo e não há qualquer impedimento para a pluralidade de penhoras.
Em sua decisão, Celia Regina Vidotti, destacou que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e, para que consiga reformar a decisão proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos.
“Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC). Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos pelo requerido para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, diz decisão.
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