O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou arquivar Inquérito Policial contra o agente de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT), Farley Coelho Moutinho, por suposto envolvimento no esquema de cobrança de propina dentro do órgão estadual.
Farley Coelho foi preso em 03 maio de 2017 durante a Operação Zaqueus, sob a acusação de suposta prática dos crimes de associação criminosa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, porém, conseguiu direito de responder em liberdade.
A defesa do servidor ingressou Habeas Corpus objetivando o trancamento imediato do Inquérito Policial na Delegacia Fazendária sob o argumento de inequívoca “falta de justa causa”.
Conforme a defesa, o procedimento investigatório foi instaurado em virtude do Relatório Parcial elaborado pela Corregedoria Fazendária – COFAZ/MT, dando conta de que o julgamento proferido no Processo Administrativo decorrente do Aviso de Cobrança, autuado em face da ADM do Brasil LTDA, provocou a redução supostamente irregular do valor do ICMS devido a suposto controle de legalidade que, teoricamente, teria afastado a incidência da norma vigente aplicável ao caso.
“O relatório parcial supracitado afirmou que o julgador de 1ª Instância, André Neves Fantoni, em tese, teria anulado indevidamente autuação fiscal lançada contra o contribuinte ADM do Brasil LTDA, no valor de R$ 59.127,02 o que, supostamente teria sido mantido pelo julgador de 2ª Instância, o ora paciente Farley Coelho Moutinho”, diz trecho extraído da defesa.
Ao final, a defesa do fiscal de tributo argumentou que o trancamento é medida que se impõe, porque não há no inquérito policial qualquer indício ou vestígio de que o paciente tenha participado dos fatos narrados, isto é, inexiste no procedimento qualquer decisão proferida ou assinada pelo paciente.
O Ministério Público Estadual (MPE) manifestou no sentido de que não pode intervir em remédio constitucional impetrado em primeira instância, porquanto o Decreto-Lei n. 552, de 25.04.1969, permite a intervenção somente nos processos de HC originários ou em grau de recurso nos Tribunais de Justiça.
Em sua decisão, o juiz Jorge Luiz Tadeu que constam indícios da autoria delitiva por parte de Farley Coelho na ilicitude narrada nos autos, cujos elementos apresentados pelo MP justificam a instauração do inquérito policial para apurar os fatos.
Ainda segundo o magistrado, o simples indiciamento do servidor no inquérito policial, plenamente justificado pela Autoridade Policial, não constitui constrangimento ilegal e menos ainda fundamento para Revogação da Ordem, até porque esses delitos contra a ordem tributária caracterizam-se por um nível de complexidade bem superior à média geral dos demais delitos.
“Isto posto, por inexistir ilegalidade no ato de instauração do Inquérito Policial em desfavor do ora Paciente FARLEY COELHO MOUTINHO, DENEGO a ordem de habeas corpus, por entender que a Autoridade Policial apenas vem cumprindo seu dever de investigar potenciais condutas delituosas que chegaram ao seu conhecimento por requisição do Ministério Público do Estado de Mato Grosso”, diz trecho da decisão.
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