A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou revogar a prisão dos policiais militares E.S.D e W.B.R suspeitos de atirarem em Elizangela Moraes e agredirem o namorado dela no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). Além disso, manteve ação contra os militares. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (17.05).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) o caso ocorreu em 17 de janeiro de 2020. Primeiramente foi informado que os policiais teriam se envolvido em uma discussão em um bar e que efetuaram disparos, atingindo Elizangela Moraes, que estava do lado de fora do estabelecimento. Porém, um vídeo gravado por uma câmera de segurança mostrou os PMs atirando contra a mulher que estava sentada em um banco com o namorado. Na época, os policiais foram presos.
Em 02 de setembro de 2020, a juíza Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da 1ª Vara Criminal de Sorriso, pronunciou os militares pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil; mediante traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
A defesa dos militares entrou com Recurso em Sentido Estrito pedindo a nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito e no mérito, a desclassificação dos crimes de homicídio tentado para lesão corporal leve. Subsidiariamente, postula a aplicação do artigo 29, §2° do Código Penal, em relação ao acusado W.B.R, desclassificando sua conduta para vias de fato ou lesão corporal, por entender que o excesso, em tese, praticado por ele, sem o seu consentimento, não lhe pode ser aplicado.
A defesa ainda busca a caracterização de crime único, sob o argumento de que somente uma vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, pronunciando E.S.D pelo crime de tentativa de homicídio contra referida vítima, e subsidiariamente, postula a revogação das prisões preventivas dos acusados.
O relator do pedido, desembargador Juvenal Pereira Silva, afirmou que a decisão de pronúncia é ato de natureza provisória, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo o Juízo de certeza necessário para a condenação, porquanto estando a materialidade demonstrada e evidenciando-se prova indiciária da autoria o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri.
Segundo ele, o conjunto probatório que as condutas praticadas contra as vítimas não se restringiram aos disparos de arma de fogo, haja vista que as vítimas foram surpreendidas pelos réus, inicialmente com o disparo de arma de fogo em direção a elas e em seguida por agressões físicas, seguido por outro disparo de arma de fogo, o que a princípio, configura pluralidade de condutas delitivas.
Além disso, destacou que não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu aos recorrentes o direito de aguardar o julgamento em liberdade, pois justificou a necessidade e a adequação da medida excepcional da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, com base na persistência dos fundamentos da decisão que converteu as prisões em flagrante do em prisões preventivas.
“As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas. Não é possível concluir, de forma imediata, que a arma de fogo foi empregada com a única e exclusiva finalidade de ser utilizada nos delitos dolosos contra a vida e as circunstâncias do caso concreto levantam dúvidas quanto à possibilidade de caracterização de crimes autônomos, sendo certo que a solução desta controvérsia igualmente demanda a apreciação dos fatos pelo Conselho de Sentença. Uma vez admitida a pronúncia pelo crime doloso contra a vida, compete aos jurados a análise da ocorrência dos crimes conexos, pois sendo fixado a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, não cabendo ao juiz singular tecer considerações acerca do mérito deste último na sentença de pronúncia”, diz trecho do voto.
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