A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo concedeu provimento ao pedido de liminar e determinou que o Município de Santo Antônio do Leverger se abstenha de realizar atos de representação judicial e extrajudicial por meio de ocupantes de cargos comissionados, restringindo essas funções exclusivamente aos procuradores efetivos. A decisão, relatada pela desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, foi disponibilizada nesta quarta-feira (12.03).
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT) contra uma decisão na Ação Civil Pública. O município havia indeferido o pedido de tutela de urgência, que visava à ordem para que a cidade se abstivesse de ser representada por ocupantes de cargos comissionados nas funções de direção, chefia e assessoramento.
A Associação sustentou que, apesar de o município contar com dois procuradores efetivos em seu quadro de servidores, a representação está sendo realizada pela procuradora-geral, que ocupa cargo comissionado, sem ter sido aprovada em concurso público, argumentando que, havendo procuradores efetivos no quadro funcional, a representação é inconstitucional, pois violaria o princípio do concurso público e os preceitos da Advocacia Pública, além de infringir o disposto no artigo 215-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e o entendimento consolidado na ADPF 1.037 do Supremo Tribunal Federal.
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A desembargadora ao analisar o caso decidiu dar provimento ao recurso, concedendo a tutela de urgência e determinando que o município se abstenha de realizar tais atos de representação judicial e extrajudicial por meio de ocupantes de cargos comissionados, restringindo tais funções aos procuradores efetivos. O descumprimento da medida poderá acarretar multa diária de R$ 2.000,00, com limite de R$ 60.000,00.
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