A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que a Prefeitura de Cuiabá efetue pagamento do valor das férias integrais e proporcionais de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias referente aos anos de 2007 a 2011. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.09).
O Sindicato dos Trabalhadores de Combate a Endemias de Mato Grosso ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra Prefeitura de Cuiabá, objetivando a condenação ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente a todo o período de trabalho dos agentes; ao pagamento de férias em dobro, acrescida do terço constitucional; e ainda ao pagamento do incentivo financeiro referente a 2007 a 2011.
Segundo a categoria, desde o ano de 1990 a Prefeitura não paga corretamente os direitos trabalhistas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias os quais foram contratados por intermédio de contratos temporários. Alega que o município de Cuiabá, durante todo tempo de contrato, deixou de recolher o FGTS destes empregados contratados, além de não pagar o correspondente às férias, bem como o “incentivo adicional”, esse último desde o ano de 2007.
Afirmou que a Portaria nº 674/2003, do Ministério da Saúde, definiu que o “incentivo adicional” representa uma décima terceira parcela a ser paga para os Agentes Comunitários de Saúde, como uma forma de estímulo aos contratados e, que não se confunde com o décimo terceiro salário.
Requereu ao final, a condenação da Prefeitura de Cuiabá ao pagamento das seguintes verbas: recolhimento de FGTS de todo o período laborado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias; pagamento de férias em dobro, acrescida do terço constitucional, referente de 2007 a 2011; pagamento de “incentivo financeiro” do mesmo período citado anteriormente aos Agentes Comunitários de Saúde.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina, apontou que em relação as férias e ao terço constitucional de férias, bem como ao pagamento do incentivo financeiro, ficou demonstrado a prescrição quinquenal do período anterior aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação – protocolado em 2012.
Sobre o FGTS, a magistrado disse que cópias dos contratos dos agentes juntados aos autos, revela que eles foram contratados de forma temporária, autorizado por meio da Lei Municipal nº 94/2003, e que os contratos se renovaram continuamente e sucessivamente, por vários anos, “extrapolando, assim, o prazo máximo de 24 meses, previsto na legislação municipal”.
“A contratação temporária de vinte e quatro (24) meses, prorrogável por igual período, se perpetuou no tempo, dando origem a vários outros contratos com igual prazo, extrapolando o limite previsto em lei, desvirtuando a sua finalidade inicial e, transformando esse tipo de contrato em verdadeira admissão para os servidores, no serviço público, sem a imprescindível realização de concurso público. Desta forma, houve violação da norma constitucional descrita no art. 37, II, o que nos coloca diante de flagrante nulidade desses contratos, na forma do art. 166, IV, c/c art. 168, parágrafo único, do Código Civil. A nulidade dos contratos de trabalho, nesses casos, conduz ao entendimento de ocorrência de culpa recíproca por parte do contratante, ou seja, no caso, a administração pública municipal e do próprio contratado. Pois, no caso, os servidores filiados do requerente concordaram em cumprir os referidos contratos temporários, mesmo com vícios. Não obstante e culpa recíproca dos contratantes, assegura-se ao trabalhador o direito não só à percepção salarial, mas inclusive, ao levantamento do depósito referente ao FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal”, diz decisão.
Em sua decisão, a magistrada determinou que a Prefeitura de Cuiabá efetue ao pagamento do valor das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com base na remuneração total de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente Comunitário de Endemias individualmente, referente 2007 a 2011, bem como as parcelas posteriores, até a expiração do contrato temporário.
Além disso, fixou o recolhimento do FGTS com base na remuneração de cada servidor individualmente, durante toda relação contratual.
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