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VGNJUR Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 10:57 - A | A

Terça-feira, 12 de Julho de 2022, 10h:57 - A | A

cobrança indevida

Justiça impede Águas Cuiabá de cortar água de morador que recebeu conta de R$ 4,5 mil

Águas Cuiabá foi proibida de interromper serviço em decorrência da cobrança supostamente indevida

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, determinou que a Águas Cuiabá se abstenha de suspender o serviço de água a um morador da Capital, que questiona judicialmente faturas no valor de até R$ 4.533,59. A decisão é do último dia 07 deste mês.

Consta dos autos, que o morador J.D.O.C entrou com Ação de Inexistência de Dívida com Indenização por Danos Morais e pedido de liminar contra a Águas Cuiabá, alegando que utiliza os serviços da empresa, porém, contesta a fatura referente aos meses de março/2022, abril/2022 e maio/2022, nos valores de R$ 903,54, R$ 4.533,59 e R$ 2.328,53, pois as faturas estão muito acima de sua média de consumo.

Em face dessa situação, o morador, dentre outras alegações e providências, requereu liminarmente que a concessionária se abstenha de suspender os serviços prestados por conta a dívida debatida nos autos, bem como, abstenha de lançar o nome do autor  nos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde da demanda, ou ulterior decisão do Juízo, pois trata se de dívida indevida. Ainda, pede liminarmente, a inversão do ônus da prova, e caso  a empresa descumpra tais determinações, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Ao analisar o pedido, o juiz Jorge Alexandre Martins, apontou que ficou comprovado com os documentos anexados aos autos, já que as faturas anteriores demonstram o consumo de água bem abaixo dos valores contestados.

O magistrado afirmou que o perigo de dano exsurge da possibilidade do consumidor ficar sem o serviço essencial, e que fase processual, “não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente (Águas Cuiabá) que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor”.

“As declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação. Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo ele, é necessário que empresa se abstenha de suspender o serviço na unidade consumidora utilizada, e que tal medida não trará nenhum prejuízo à empresa, “visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada”.

“Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na matrícula indicada na inicial, em razão do não pagamento das faturas debatidas nesta causa e SE ABSTENHA de inserir o nome da parte promovente nos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, em relação ao débito debatido nesta lide, conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações”, sic decisão.

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