18 de Outubro de 2024
18 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 12:00 - A | A

Quarta-feira, 15 de Novembro de 2023, 12h:00 - A | A

DERROTA

Justiça Federal mantém medidas cautelares ao filho do governador MT, mas reduz fiança de 200 para 10 salários

A Justiça Federal argumentou que não há nulidade a ser reconhecida

Edina Araújo/VGN

O desembargador André Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu parcialmente o pedido de habeas corpus do filho do governador Mauro Mendes, Luiz Antonio Taveira Mendes, alvo da segunda fase da operação Hermes, que investiga comercialização de mercúrio ilegal.

Leia matérias relacionadasGovernador de MT põe em “xeque” delegado da PF que pediu prisão de seu filho e culpa adversários  

Mais - Filho do governador de MT está entre empresários que tiveram pedido de prisão; Juíza nega e impõe fiança

A defesa, representada pelo advogado Helio Nishiyama, alegou a inexistência de provas contra o acusado e buscou a nulidade das medidas cautelares impostas ao filho do governador. A operação Hermes, deflagrada pela Polícia Federal em 8 de novembro, investiga a comercialização ilegal de mercúrio.

O desembargador federal, André Nekatschalow, deferiu parcialmente o pedido de Nishiyama, reduzindo a fiança de 200 salários mínimos para 10 salários mínimos, mas manteve as demais medidas cautelares impostas pela juíza federal.

"Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido liminar, reduzindo o valor da fiança para 10 (dez) salários mínimos, mantendo as demais cautelares fixadas pela autoridade impetrada. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Comunique-se. Intime-se", decide o desembargador.

O advogado argumentou a "absoluta inexistência" de conversas de WhatsApp de seu cliente ou menções ao seu nome por terceiros nos elementos indiciários da Polícia Federal. Destacou a posição minoritária da empresa SOLLO MINERAÇÃO no quadro societário das pessoas jurídicas investigadas e a renúncia formal de Luis Antonio à função de administrador das empresas investigadas em julho de 2023, data anterior à formulação da representação da autoridade policial.

Contudo, segundo o magistrado, não há nulidade a ser reconhecida. A decisão impugnada destacou que Luis Antonio Taveira, à época dos fatos investigados, seria um dos administradores da empresa Mineração Aricá Ltda, que não declarou nenhuma compra de mercúrio, apesar de produzir 943.574,09 gramas de ouro. Mencionou investigações da Polícia Federal que indicam que Arnoldo Silva Veggi teria realizado vendas ilegais de mercúrio para a referida empresa, sendo as primeiras datadas de junho de 2022.

"Dessa forma, adequada a redução da fiança para 10 (dez) salários mínimos, sendo mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo, quais sejam: proibição de alterar o endereço de seu domicílio, sem comunicação ao Juízo; a proibição de deixar o país sem a autorização do Juízo, sendo que o recolhimento e acautelamento dos passaportes deverão ser feitos pela Autoridade Policial, efetuando-se, ainda, a comunicação às autoridades de fronteira quanto ao impedimento", diz trecho da decisão.

O desembargador argumentou que Luis Antonio Taveira também era sócio da empresa Kin Mineradora, que igualmente nunca comprou mercúrio de forma legal, apesar de declarar a produção de ouro. Lembrou que a Polícia Federal indicou situações específicas envolvendo as duas empresas em que houve a compra ilegal de mercúrio, com a utilização de notas fiscais adulteradas.

"Aduz a autoridade impetrada que as condutas estariam tipificadas, ao menos, nos delitos dos arts. 55, 56 e 69-A, todos da Lei n. 9.605/98. As circunstâncias mencionadas justificam a fixação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal".

Conforme o desembargador, a fiança é uma das medidas cautelares (CPP, art. 319, VIII), podendo ser cumulada com outras (CPP, art. 319, § 4º), e será considerada quebrada quando descumprida medida cautelar imposta cumulativamente (CPP, art. 341, III). Portanto, sua imposição associada à imposição de outras medidas cautelares não constitui ilegalidade.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760