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VGNJUR Terça-feira, 18 de Outubro de 2022, 10:13 - A | A

Terça-feira, 18 de Outubro de 2022, 10h:13 - A | A

decisão judicial

Justiça determina desocupação do bairro São Thomé em Cuiabá

Justiça considerou que casas foram construídas em área de preservação ambiental

Lucione Nazareth/VGN

Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso e determinou que as famílias que moram no bairro São Thomé em Cuiabá terão que desocupar o local no prazo de 45 dias. A decisão foi publicada nesta terça-feira (18.10) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e faz parte de uma briga judicial que se arrasta por seis anos.

As famílias entraram com recurso no TJMT contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Prefeitura Municipal julgou procedentes os pedidos para determinar que eles [famílias] desocupem, no prazo de 45 dias, os imóveis construídos em área pública, localizada no bairro São Tomé, com a consequente demolição e remoção de suas construções, ficando, ainda, impedidos de promoverem atividades danosas no local, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

A defesa das famílias pediu nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção probatória para comprovação de afetação de área verde ou área de preservação permanente (APP). Afirmou a impossibilidade de aplicação da Lei Nº 3.465/2017 uma vez que a ocupação já era consolidada antes de 22 de dezembro de 2016.

Além disso, apontou a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia ao determinar o desalojamento de famílias que ocupam área urbana consolidada, sendo dever do Poder Público promover regularização.

O relator do recurso, o juiz convocado, Antônio Veloso Peleja Júnior, apresentou voto destacando da análise das fotos acostadas nos autos é possível perceber que a invasão da área começou em setembro de 2016, quando da construção das primeiras residências no local, algumas apenas de madeira.

Segundo ele, em 27 de outubro de 2016 a Prefeitura de Cuiabá entrou com ação para retirar os invasores, e que em 08 de novembro de 2016, houve a prolação de decisão liminar favorável ao Poder Público, com determinação de desocupação da área pelos invasores e a demolição das respectivas construções.

“Como se vê, a ocupação indevida foi prontamente combatida pela Municipalidade que, inclusive, obteve liminar favorável antes que as invasões pudessem gerar a existência de um núcleo urbano. Aliás, pela documentação dos autos, somente em meados de 2017 é que se verificam as primeiras ligações de energia elétrica”, diz trecho do voto.

Conforme ele, foi possível verificar nos autos que inexiste cerceamento de defesa quando a prova documental já produzida nos autos era suficiente para a solução da demanda; assim como ficou comprovado a ocupação irregular de área verde com edificação no local, “nenhum reparo deve ser feito na sentença que determinou sua desocupação e demolição das obras indevidamente edificadas”.

“Verifica-se, assim, um choque entre, de um lado, o meio ambiente equilibrado, aliado às medidas protetivas às infrações ambientais, e, de outro, o direito à moradia, sendo farto o lastro probatório que constatou a ocorrência de efetiva ocupação irregular da área. Ocorre que, a despeito das alegações recursais, este Tribunal possui jurisprudência firme no sentido de que apesar de o direito à moradia possuir viés constitucional, este não é irrestrito, não pode contrapor ao direito difuso à preservação do meio ambiente, sobretudo porque não há que se falar em direito à ocupação de área de preservação ambiental”, diz trecho do voto.

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