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Ação apura suposto esquema de sonegação de R$ 47,8 milhões na Secretaria de Estado de Fazenda
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou desbloquear imóvel no Estado de São Paulo avaliado em R$ 1,2 milhão que constava na relação de bens da empresária Rosana Sorge Xavier na Ação Civil Pública é que investigada por suposto esquema de sonegação de R$ 47,8 milhões na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula hoje (21.09).
De acordo com a ação, em Rosana Sorge Xavier, sócia do Grupo Quatro Marcos Ltda e outros 13 réus (entre empresas, servidores públicos e empresários) na ação que julga o caso de concessões e uso fraudulento de crédito de ICMS (Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços). O esquema funcionou entre os anos de 1997 e 1999 e ficou conhecido como ‘Máfia do Fisco’, e apurou sonegação de R$ 47,8 milhões.
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O Ministério Público Estadual (MPE) requereu o bloqueio de bens de todos os réus pedido acolhido pela Justiça. Entre os bens bloqueados em nome de Rosana Sorge constou o imóvel residencial localizado no município de Barueri (São Paulo).
Porém, a empresa Brazcarnes Participações S.A entrou com Embargos de Terceiros alegando em 23 de julho de 2013, firmou escritura de compra e venda com Rosana, tendo por objeto o imóvel residencial localizado na avenida Marília nº 252, na denominada Fazenda Tamboré, no valor de R$ 1.200.00,00 milhão.
Segundo a empresa, na data do negócio não havia qualquer indisponibilidade sobre o imóvel, e que inclusive entrou com Ação de Obrigação de Fazer na 5ª Vara Cível do Foro de Barueri, contra Rosana para que o Juízo determine a imediata transferência do bem para a Brazcarnes” – pedido que julgada procedente para condenar a parte requerida para adotar as providências necessárias para registrar a escritura do imóvel.
“Diante da determinação judicial acima grifada, a embargante contatou o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP para a efetiva transferência do bem, mas não teve êxito, pois o imóvel está com averbação judicial da indisponibilidade determinada por este Juízo. Por essas razões, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da averbação e ordem de indisponibilidade recaída sobre o imóvel”, diz trecho da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que restou suficientemente provada a posse do imóvel nos autos em favor da Brazcarnes Participações, e que desta forma é cabível a “suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”.
“Todavia, por prudência e com amparo no poder geral de cautela, conforme disposição do art. 297 do Código de Processo Civil, entendo que, antes do cancelamento da ordem de indisponibilidade, deve ficar consignada à margem das matrículas, até o julgamento de mérito, a averbação de existência da presente ação, a fim de dar publicidade a terceiros a respeito da litigiosidade que recai sobre imóvel. (...) DEFIRO o pedido liminar, para assegurar a manutenção da posse da parte embargante no imóvel objeto da Matrícula nº ..., do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, bem como determinar o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na referida matrícula em decorrência da ordem exarada nos autos”, diz decisão.
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