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VGNJUR Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 14:35 - A | A

Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, 14h:35 - A | A

decisão judicial

Justiça derruba cobrança de taxa dos motoristas de aplicativos em Cuiabá

Lei Municipal de Cuiabá estabeleceu cobrança de taxa no valor de R$ 0,05 por quilômetro rodado

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) suspendeu a taxação dos aplicativos de transporte em Cuiabá, previsto na Lei Complementar Municipal 463/2019, assim como autorização para “exploração da atividade” previsto na Lei Municipal 6.376/2019. A decisão é do último dia 12 deste mês.

Inicialmente a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, impetrou Mandado de Segurança contra Lei Municipal 6.376/2019 e Lei Complementar Municipal 463/2019, ambas de Cuiabá, alegando que as normativas violam “o seu direito líquido e certo, no tocante a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, regime de livre iniciativa, além de exigências abusivas e ilegais”.

Ao final, requereu a concessão da segurança, para “que seja determinado que Prefeitura de Cuiabá se abstenham de impor as exigências de: autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição da Impetrante no Cadastro Mobiliário perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (artigo 3º, caput e inciso IV, Lei 6.376/2019); compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana (artigo 4º, IV, Lei 6.376/2019) e informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados (artigo 12, parag. único, Lei 6.376/2019); estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no município de Cuiabá (artigo 6º, VII, da Lei 6.376/2019); pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, calculada sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço (artigos 266, 2º, XI; 302-I; 302- J; e 302-K do Cód. Tributário Municipal, incluídos pela LC 463/2019); vistoria/inspeção anual veicular, realizada pela SEMOB; uso de dístico identificador nos veículos cadastrados (Portaria 11/2019/GAB/SEMOB)”, bem como se abstenha de lavrar autos de infração e sanções administrativas decorrentes das aludidas exigências.

O pedido inicialmente foi indeferido e reconhecendo a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus. No TJMT, a Uber entrou com Agravo Interno sob alegação de que, por se tratar de mandado de segurança preventivo, é inaplicável o prazo decadencial de 120, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser afastada a decadência reconhecida.

Além disso, sustentou que em razão da vigência da Lei Federal 12.965/2014, é garantida a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, sendo que proibições ou restrições desproporcionais impostas acabam por atentar contra tal modelo de negócios, prejudicando o desenvolvimento da economia do município.

“Os motoristas parceiros que utilizam o aplicativo exercem atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, cuja previsão legal está no artigo 4º, inc. X, da Lei Federal n. 12.587/2012, que fora, recentemente, alterada pela Lei 13.640/18, a fim de regulamentar o mencionado modelo de transporte”, diz trecho do pedido.

O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki destacou que conforme entendimento pacífico do STJ, “o Mandado de Segurança preventivo não comporta a aplicação do instituto da decadência, tendo em vista que ainda não ocorreu a prática do ato considerado abusivo ou ilegal, o que impede o início da contagem do prazo previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009”.

Ainda conforme ele, a criação de condições e requisitos, além dos estabelecidos na Lei Federal 13.640/2018 que disciplinou o transporte privado individual de passageiros, “viola bases estruturais da constituição federal, quais sejam, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o princípio da livre concorrência, a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica, restando evidente a ofensa a direito líquido e certo na espécie”.

“Posto isso, conheço do recurso de agravo interno e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a r. decisão objurgada, a fim de afastar a decadência reconhecida e anular a r. sentença, bem como, aplicando a teoria da causa madura, DAR PROVIMENTO ao apelo aviado, a fim de conceder em parte a ordem pretendida no mandamus, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de exigir, em relação a impetrante, a) autorização para exploração da atividade, condicionada à inscrição da Impetrante no Cadastro Mobiliário perante a Secretaria Municipal da Fazenda e a seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (art. 3º, caput e inciso IV, Lei 6.376/2019); b) compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana (art. 4º, IV, Lei 6.376/2019) e informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados (art. 12, parag. único, Lei 6.376/2019); c) estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município de Cuiabá (art. 6º, VII, da Lei 6.376/2019); d) pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, calculada sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço (arts. 266, 2º, XI; 302-I; 302- J; e 302-K do Cód. Tributário Municipal, incluídos pela LC 463/2019); e d) vistoria/inspeção anual veicular, realizada pela SEMOB (art. 11, II, c, da Lei 6.376/2019 e Portarias 11 e 12/2019/GAB/SEMOB)”, sic voto.

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