A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular julgou procedente ação proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE) e declarou inconstitucionais as efetivações dos servidores: Vera Lucia de Almeida Oliveira; Wilson de Freitas Santana; Fátima Regina da Silva; Jair Vieira da Maia e Carlos Augusto Pinto Ramalho dos Santos realizadas por meio de decretos expedidos pelo Estado, em 2010.
Consta da decisão, que diante da flagrante inconstitucionalidade, foi declarada a nulidade dos Decretos n.º 3.098/2010, 3.032/2010, 3.040/2010, 3.037/2010 e 3.060/2010, que concederam indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público aos requeridos.
Também foram declarados nulos todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, aposentadoria entre outros.
Os cinco servidores foram condenados ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais devendo ser divididas entre as partes. A decisão passível de recurso, deixa de condenar o Estado de Mato Grosso, uma vez que é isento. No entanto, o mesmo deverá ser intimado para, no prazo de 15 dias.
"Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso deverá ser intimados, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 15 (quinze) dias, interrompam o pagamento aos requeridos Vera Lucia de Almeida Oliveira, Wilson de Freitas Santana, Fátima Regina da Silva, Jair Vieira da Maia e Carlos Augusto Pinto Ramalho dos Santos, de qualquer remuneração, subsídio etc., sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)", cita.
No julgamento do mérito, a juíza Célia Regina Vidotti afirma ainda que em relação à posição ocupada pelos servidores estabilizados excepcionalmente, configurada essa hipótese, eles continuam possuindo apenas aquela função antes exercida, devendo, para integração em carreiras ou cargos públicos, participarem de concurso público.
"Logo, somente a partir da aprovação é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.
A magistrada esclarece ainda que a estabilidade extraordinária (art. 19, do ADCT) não se confunde com a efetivação, não sendo esta garantida aos servidores ora estabilizados, não podendo eles, portanto, ser investidos em cargos ou enquadrados em carreiras. A sentença foi publicada no dia 07 de abril.
Já sobre à reconvenção apresentada, o requerido Jair Vieira questionou sobre os recolhimentos previdenciários em seu nome, acerca da contribuição ao regime próprio da previdência; a transferência dos recolhimentos para o regime geral; depósito de FGTS; e sobre o seu direito à aposentadoria. Entretanto, tais questões devem ser objeto de ação própria, pois além da presente ação não tratar sobre verbas trabalhistas ou previdenciárias.
“Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, cita trecho da ação.
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