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VGNJUR Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024, 10:44 - A | A

Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024, 10h:44 - A | A

danos morais

Justiça condena Câmara de VG por moção de repúdio contra guarda municipal

Câmara de VG aprovou em 2017 moção de repúdio contra guarda municipal após episódio envolvendo vereador da época

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Mauro Nagib Jorge, condenou a Câmara Municipal a pagar indenização de R$ 20 mil por aprovação de moção de repúdio em 2017 contra guarda municipal, Steffany Anjos da Silva, após episódio envolvendo vereador da época. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).  

A agente da GM entrou com Ação Anulatória de ato político (moção de repúdio) com indenização por danos morais alegando que em 28 de junho de 2017, no uso de suas atribuições legais de Guarda Municipal, ao perceber que próximo à Prefeitura Municipal havia um veículo estacionado em local proibido, bloqueando uma rampa de acesso à cadeirante, devidamente sinalizado, autuou o proprietário do veículo.  

Apontou que ao autuar o proprietário do veículo teve conhecimento de que se tratava de vereador do município, Edilei Roque de Cezário, politicamente conhecido como Nei Chimarrão, fato que não a intimidou e continuou a aplicar a penalidade de multa, no estrito cumprimento de seu dever legal. Sustentou que a moção de repúdio foi aprovado por 16 votos a favor e 5 abstinências.  

Leia Mais - Multados, vereadores de VG aprovam repúdio contra Guarda Municipal

Alegou que o ato, além da repercussão nacional e de caráter difamatório e pejorativo, trouxe muitos transtornos à autora, posto que sua imagem e ilibada reputação profissional foi colocada sob dúvidas perante a população, bem como teve sua imagem degradada na mídia nacional.  Ao final requereu declaração de nulidade do ato político (moção de repúdio) e a reparação civil por danos morais.  

A Procuradoria da Prefeitura de Várzea Grande apresentou manifestação arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município, o chamamento ao processo da Câmara Legislativa e, no mérito, alegou a imunidade material dos vereadores, inexistência de fato danoso à moral da agente da Guarda Municipal, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.  

Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib destacou que no presente caso não se aplica a regra da inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, “porquanto o fato que deu causa a proposição da moção de repúdio adveio de descumprimento pelo membro da Casa Legislativa (vereador Edilei Roque de Cesário) que, desobedeceu às regras de trânsito e foi multado pela guarda municipal no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, sem qualquer pertinência com o exercício da vereança”.  

“É imperioso concluir que os vereadores extrapolaram o direito de desagravo, ultrapassando o limite da imunidade parlamentar, sem respeito à moral pública, ao aprovar uma moção de repúdio com declaração de persona non grata em face da Autora, que, simplesmente, cumpriu seu ofício de coibir ilegalidades no trânsito do município para o qual tomou posse no cargo público. E mais, sem qualquer pedido de esclarecimento dos fatos objeto da moção, tolhendo-lhe o direito de defesa e o direito à informação, consagrados em nossa Carta Magna”, diz trecho da decisão.  

O magistrado apontou que os parlamentares de Várzea Grande foram além dos limites de proporcionalidade e razoabilidade do exercício do direito de repúdio, causando excesso danoso à esfera moral da servidora.  

“Presente o lastro probatório suficiente de que os agentes políticos da Câmara Municipal de Várzea Grande praticaram ato com abuso do direito que causaram danos morais à Autora, é imperativo a condenação do município de Várzea Grande a reparar referidos danos, dados todos os elementos de convencimento carreados ao processo quanto à ocorrência dos fatos da exordial; de modo que restou hialino a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Steffany Anjos da Silva para condenar o Município de Várzea Grande, ente público ao qual a Câmara Municipal está vinculada, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e DECLARAR NULO o Ato de Moção de Repúdio nº. 70/2017 e do registro em ata da respectiva sessão que declarou a Autora persona non grata”, sic decisão.  

Outro Lado – A Câmara Municipal de Várzea Grande, por meio da assessoria de imprensa, informou ao que não irá se manifestar sobre a decisão pelos fatos estarem ligados à Legislatura anterior.

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