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VGNJUR Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 11:07 - A | A

Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 11h:07 - A | A

Operação Ativo Oculto

Justiça autoriza mulher de Sandro Louco a levar filhos na escola em Cuiabá

Mulher de Sandro Louco cumpre prisão domiciliar

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, autorizou Thaisa Souza de Almeida Silva Rabelo, apontada como esposa de Sandro da Silva Rabelo, o Sandro Louco, a levar os filhos na escola, porém, negou direito de ela frequentar culto religioso. A decisão é da última sexta-feira (26.01).  

Thaisa Rabelo chegou a ser presa na Operação Ativo Oculto, deflagrada em 24 de março de 2023 por suposto envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro ligada a facção criminosa comandada pelo marido, Sandro Louco. Em agosto do ano passado, ele conseguiu prisão domiciliar mediante ao cumprimento de medidas cautelares.

Leia Mais - Justiça concede prisão domiciliar para mulher de Sandro Louco

A defesa de Thaisa Rabelo entrou com petição requerendo autorização para levar seus filhos diariamente ao colégio, bem como para frequentar culto religioso dos dias de segunda, quarta e sexta-feira, das 18:30h às 22:30h.  

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, autorizou que Thaisa levar os filhos a escola sob a condição de que sua advogada informe nos autos os endereços das unidades de ensino, para fins de acompanhamento através do sistema de monitoramento eletrônico.  

Sobre ao pedido de autorização para frequentar cultos religiosos, o magistrado negou alegando que existem outros meios de participação em reuniões religiosas, como por meio virtual.  

“Ademais, não se pode esquecer, conforme já consignado na presente decisão, a prisão domiciliar é uma modalidade da prisão preventiva, e, portanto, deve observar os mesmos regramentos, com as devidas adaptações para segregação dentro da residência. Severas, a prisão domiciliar imposta à requerente não é uma medida alternativa ao cárcere, mas sim uma substituição legal a este; a despeito de ser cumprida dentro da residência, tal modalidade de segregação possui natureza preventiva e vige enquanto se fizerem presentes seus requisitos autorizadores (indícios suficientes de materialidade delitiva e autoria e periculum libertatis). Há de se recordar que, caso a acusada estivesse recolhida estabelecimento prisional, não poderia frequentar os cultos religiosos pretendidos, ou seja, de forma externa, mas, somente, os realizados no interior do cárcere”, diz decisão.

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