O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional leis municipais de Cuiabá, que determinavam a obrigatoriedade da implantação de ambulatório médico equipado para atendimento de emergência em shopping centers e em hipermercados. A decisão é do Órgão Especial do TJMT proferida no último dia 18 deste mês.
A defesa apresentada pela Associação de Supermercados de Mato Grosso (ASMAT) contra as leis nº 3.560/1996 e 6.002/2015 e o Decreto nº 29.728/1991 que obriga shopping centers e hipermercados, bem como aqueles empreendimentos que possuam área superior a 10.000 m², disponibilizarem um espaço físico, de fácil acesso, para atendimento de primeiros socorros aos clientes. A norma ainda estabelece que o ambulatório médico deverá possuir no mínimo um médico clínico geral e um enfermeiro, assim como impede a obtenção de Alvará de Funcionamento àquelas empresas que não cumprirem com as exigências legais.
A ASMAT apontou que a editar tal norma o município de Cuiabá invadiu a competência privativa da União que é de “legislar sobre direito comercial e do trabalho”, pois a competência concorrente para legislar sobre saúde existe apenas entre a União e o Estado, cabendo ao Município apenas “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Além disso, argumentou que inexiste interesse local que justifique a intervenção do município de Cuiabá, haja vista que os empreendimentos do tipo shopping center, hipermercados e estabelecimentos com mais de 10.000 m² podem existir em todo o Estado e que a lei viola a liberdade de gestão de cada estabelecimento, além de que impõe ao setor privado o ônus que é eminentemente estatal.
A relatora do caso, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, deferiu o pedido da ASMAT citando decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual firmou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que estabeleça a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência”.
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