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VGNJUR Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, 09:19 - A | A

Terça-feira, 28 de Setembro de 2021, 09h:19 - A | A

Denúncia aceita

Juíza torna Silval, empresário e mais 15 pessoas rés por corrupção e lavagem de dinheiro; sigilo levantado

Eles são acusados de integram organização criminosa para desviar recursos do Estado

Rojane Marta/VGN

TJ/MT

Juíza Ana Cristina Mendes

Juíza Ana Cristina Silva Mendes

A juíza da Sétima Vara Criminal de Mato Grosso, Ana Cristina Silva Mendes aceitou ação penal proposta pelo Ministério Público e tornou réus o empresário Eder Augusto Pinheiro, o ex-governador Silval Barbosa e mais 15 pessoas pelos supostos crimes de Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Peculato, Lavagem de Dinheiro e Organização Criminosa. A magistrada também determinou bloqueio dos bens e retirou o sigilo dos autos.

Além dos citados, são réus na ação: Max Willian de Barros Lima, Júlio César Sales de Lima, Wagner Ávila do Nascimento, José Eduardo Pena, Adriano Medeiros Barbosa, Andrigo Gaspar Wiergert, Glauciane Vargas Wiegert, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, Francisco Gomes de Andrade Lima Neto, Carla Maria Vieira de Andrade Lima, Luís Arnaldo Faria de Mello, Idmar Favaretto, Marcos Antônio Pereira, Alessandra Paiva Pinheiro e Cristiane Cordeiro Leite Geraldino.

A ação foi desmembrada pelo Tribunal de Justiça, o qual é responsável por julgar dois políticos com prerrogativas: os deputados Dilmar Dal Bosco e Pedro Satélite.

A magistrada enfatiza que a justa causa para a instauração da Ação Penal, consubstanciada em prova razoável da existência dos crimes descritos na denúncia. Ainda, que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público descreve os fatos, com todas suas circunstâncias e qualifica os acusados, ao delinear fato a fato, por exemplo, a posição hierárquica e as atribuições dos acusados na suposta Organização Criminosa, bem como na prática dos delitos de Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Lavagem de Dinheiro, de impedir e/ou perturbar procedimento licitatório, de afastar ou procurar a afastar licitante, de abuso de poder econômico.

“RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, uma vez que individualizadas as condutas com todas as suas circunstâncias, preenchidos os demais requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipótese de rejeição da denúncia descritas no artigo 395 do CPP, DETERMINO a CITAÇÃO pessoal dos acusados, para apresentarem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recebimento da denúncia, DETERMINO o levantamento do SIGILO PROCESSUAL, razão pela qual julgo prejudicado os pedidos de habilitação formulado pelos Requerentes não denunciados” diz decisão.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES

Consta dos autos que a defesa do empresário Eder Pinheiro pediu alteração do endereço de domicílio para cumprimento das Medidas Cautelares Diversas da Prisão aplicadas a ele, sob argumento de que o acusado não reside em Cuiabá, e desde a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, o mesmo vem cumprindo as mesmas no Delmont Hotel e posteriormente no Advance Hotel & Flats, na Capital. Sustenta, ainda, que sempre residiu em Brasília, com sua esposa e seu filho menor e requer a alteração de endereço para cumprimento das medidas impostas, bem como a autorização para deslocamento de Brasília para Cuiabá e vice-versa, para que possa trabalhar.

O pedido foi atendido pela magistrada. “Em dissonância parcial com o parecer do Ministério Público, flexibilizo a Medida Cautelar Diversa da Prisão imposta em face de Éder Augusto Pinheiro consistente na proibição de se ausentar do Estado de Mato Grosso, para autorizar ao acusado estabelecer seu domicílio na cidade de Brasília-DF, bem como a realizar deslocamentos entre Brasília/DF e Cuiabá-MT exclusivamente para o desenvolvimento de atividades profissionais nessas cidades. No mais, MANTENHO as demais medidas cautelares impostas” diz decisão.

DENÚNCIA

Narra a denúncia, que as investigações revelaram a existência de uma suposta Organização Criminosa, sob a liderança do empresário Éder Augusto Pinheiro, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, integrada, ainda, por Max Willian de Barros Lima, Wagner Ávila do Nascimento, Júlio César Sales de Lima, Adriano Medeiros Barbosa e José Eduardo Pena, a qual mediante a prática de infrações penais, tais como impedimento e perturbação à licitação, afastamento de licitantes, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e outros, foi constituída, segundo o Ministério Público, com o objetivo de impedir a implantação do novo sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal no Estado de Mato Grosso; inviabilizar o procedimento licitatório em curso (Concorrência Pública nº 01/2017); e legitimar a exploração em caráter precário de linhas de transportes intermunicipais.

Conforme o MPE, a organização criminosa, ao neutralizar as ações da AGER/MT, estabeleceu um poder paralelo, implantado e difundindo sistemática sonegação de tributos Estaduais, a qual era praticada por diversas empresas do setor.

O órgão aduz que para alcançar seus intentos, o suposto grupo, aliciou agentes público e políticos, para agirem em prol do objetivo criminoso, mediante pagamento de vantagens indevidas, as quais se mostrariam por diversos meios e ainda, que foram cooptados agentes públicos e políticos, sendo o então governador do Estado, deputados estaduais, agentes da AGER/MT e funcionários terceirizados do TCE/MT, corrompendo diversos setores direta e indiretamente, que interferiram na realização de procedimento licitatório do novo STCRIP/MT.

BENS BLOQUEADOS

A juíza também elencou os bens bloqueados nos Autos da Medida cautelar, os quais se encontram a disposição deste Juízo. São eles: o sequestro de bens imóveis registrados sob Matrícula nº 123.547 [apartamento nº 401, do bloco 29, do condomínio Chapada do Mirante, situado na avenida Dante Martins de Oliveira, nª4300, bairro Carumbé, em Cuiabá/MT], e Matrícula nº 123.555[apartamento nº 402, do bloco 31, do condomínio Chapada do Mirante, situado na avenida Dante Martins de Oliveira, nª4300, bairro Carumbé, em Cuiabá/MT], em nome de Alessandra Paiva Pinheiro, mediante expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial de Registros de Imóveis de Cuiabá; o sequestro do terreno de Matrícula nº 7.134, do Livro II-P, situado à avenida dos Jacarandás, Gleba Celeste, 3ª Parte, Sinop/MT, em nome da empresa Fiorano Participações e Investimentos Ltda. (CNPJ nº 33.269.578/0001-05), mediante expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop; o sequestro de dois terrenos matriculados sob nºs 13.679 [lote 01, Qd.16] e 13.680 [lote02, Qd. 16], em nome da empresa Fiorano Participações e Investimentos Ltda., mediante expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá; o sequestro dos imóveis: a) Área com 5.514,95m², matrícula 65.300, livro 2-GI, folha 258, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; b) Área com 3.527,18m², matrícula 65.123, livro 2-GI, folha 79, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; c) Área com 2.783,16m², matrícula com 65.069, livro 2-GI, folha 020, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; d) Área com 17.495,29m², matrícula 63.436, livro 2-GA, folha 171, do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, todos em nome da Colibri Transportes Ltda. (CNPJ nº 03.831.740/0001-68, mediante ofício aos 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; o sequestro dos automóveis: a) Ford/Jeep, ano 1975, cor verde, placa JEP 1961, em nome de ÉDER AUGUSTO PINHEIRO; b) IMP/H. Davidson, ano 1994, cor vermelha, placa EDR 0077, em nome de ÉDER AUGUSTO PINHEIRO; c) JTA/Suzuki DR650RE, ano 200, cor preta, placa JRF4302, em nome de ÉDER AUGUSTO PINHEIRO; d) I/M Benz C 180 CGI, ano 2011, cor azul, placa JIS5252, em nome de ÉDER AUGUSTO PINHEIRO; e) IMP/Chevrolet, ano 1938, cor preta, placa OWH1938, em nome de ÉDER AUGUSTO PINHEIRO; f) I/Rolls Royve Cloud II, placa OZW1961, registrado em nome Fuel Flow Transportes e Logística EIRELI (CNPJ nº 20.089.509/0001-60 – atual Rot Bus), mediante ofício ao DETRAN; o sequestro das aeronaves: a) PRCEE, fabricante Raytheon Aircraft, Modelo 58, nº de série TH-1862, registrada como sendo de propriedade de Fiorano Participações e Investimentos Ltda. (CNPJ nº 33.269.578/0001-05), mediante expedição de ofício à ANAC; o bloqueio judicial da coleção de veículos antigos do investigado ÉDER AUGUSTO PINHEIRO, depositada no Aeródromo Botelho, em Brasília/DF, no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), nomeando-o como depositário fiel; o bloqueio judicial de R$ 29.019.803,51 nas contas bancárias de Alessandra Paiva Pinheiro (nome de casada) e Alessandra Macedo Paiva (nome de solteira), CPF nº 584.202.901-49, bem como das seguintes pessoas jurídicas: Fiorano Participações e Investimentos Ltda. (CNPJ nº 33.269.58/0001-65), constituída em nome de Alessandra Paiva Pinheiro; Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0001-45), constituída em nome de Alessandra Paiva Pinheiro e as respectivas filiais abaixo (fl. 3020): a) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0002-26); b) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0003-07); c) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0004-98); d) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0005-79; e) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0006-50); f) Elog Express Encomendas Ltda. (CNPJ nº 33.364.021/0007-30); Ipê Transportes Rodoviárias EIRELI (CNPJ nº 19.510.657/0001-27), bem como das seguintes filiais: a) Ipê Transportes Rodoviárias EIRELI (CNPJ nº 19.510.657/0002-28); b) Ipê Transportes Rodoviárias EIRELI (CNPJ nº 19.510.657/0003-99); e, c) Ipê Transportes Rodoviárias EIRELI (CNPJ nº 19.510.657/0004-70).

 

 

 

 
 

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