A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a ação movida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (SINDSPEN/MT) que buscava impedir o fechamento de unidades prisionais no interior do Estado. O Sindicato argumentava que o fechamento violava o Termo de Ajuste de Conduta 001/2020 e agravava o déficit de vagas no sistema penitenciário.
Segundo o Sindicato, o Governo do Estado está fechando as unidades penitenciárias sem justificativa adequada, transferindo os detentos para outras instalações já superlotadas. Esta ação, sustentava o sindicato, prejudicaria a segurança tanto dos funcionários quanto da sociedade em geral, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Sindicato também pleiteava a reabertura das unidades já fechadas e a realização de obras para resolver o déficit de vagas, conforme o Termo de Ajuste de Conduta.
Por outro lado, o Estado de Mato Grosso defendeu que o fechamento de unidades menores e a concentração dos detentos em instalações maiores ou novas representavam um esforço para melhorar o serviço penitenciário e reduzir custos, além de aumentar o número de vagas disponíveis. O Ministério Público corroborou essa posição, observando que não havia provas de inação estatal ou fechamento arbitrário de unidades.
Na sua decisão, a juíza Vidotti destacou que o Governo aumentou a capacidade das unidades prisionais em 969 vagas de janeiro a setembro de 2020, indicando uma gestão adequada do sistema mesmo com o fechamento de algumas unidades. Ela ressaltou que intervenções judiciais na administração penitenciária devem ser baseadas em evidências claras de risco ou dano à sociedade ou aos servidores.
"A atuação do estado não configura ilegalidade, tampouco viola os princípios da vedação ao retrocesso, da razoabilidade ou da proporcionalidade. Adicionalmente, o sindicato, embora tenha sido devidamente intimado, não apresentou impugnação à contestação, apenas manifestou interesse no julgamento antecipado da causa. Assim, não cumpriu com o ônus probatório exigido pelo art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil", afirmou a juíza Vidotti.
Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos do sindicato e encerrou o processo, determinando que o sindicato arque com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
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