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VGNJUR Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 14:25 - A | A

Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 14h:25 - A | A

EM ATRASO

Juíza não vê irregularidade em cobrança e transportadora em VG terá que pagar R$ 138 mil de IPTU

Empresa alegou aumento de IPTU de forma abusiva e desprovida de critérios

Lucione Nazareth/VGNJur

A juíza de Direito, Anglizey Solivan de Oliveira, negou pedido de da empresa Irmãos Gela Transportes, com sede em Várzea Grande, que tentava se livrar do pagamento de débito no R$ 138.853,36 mil referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em atraso. A decisão é da última quinta-feira (18.07).  

A empresa de transporte entrou com Ação Anulatória de Débitos, com pedido de tutela de urgência, contra a Prefeitura de Várzea Grande, narrando ser proprietário de um imóvel com dimensão de 31.400 m², localizado na BR-364, bairro Novo Mundo.  

Alegou que, no ano de 2015, o IPTU foi calculado em R$ 13.651,89, sendo que, no ano de 2016, o referido tributo subiu para R$ 16.851,03. Argumentou ainda que, nos anos seguintes, houve um aumento significativo no valor do IPTU (2017: R$ 29.228,87 - 2018: R$ 41.255,31 – 2019: R$ 34.439,44 – 2020: R$ 33.929,74).  

A empresa afirmou que o IPTU, tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, contudo, a Prefeitura Municipal não levou em consideração os valores do mercado imobiliário, havendo uma discrepância entre o cálculo feito pelo Fisco Municipal e aquele feito por perito particular. Ao final, requereu anulação dos créditos de IPTU de 2017, 2018, 2019 e 2020.  

Ao analisar o pedido, a juíza Anglizey Solivan afirmou que não há, no caso, qualquer apontamento de ilegalidade cometida pela Administração.

“O que se vê, na verdade, é mero inconformismo da demandante [empresa] em face do valor venal fixado pelo demandado mediante procedimento administrativo instituído por lei, oportunidade, ainda, ao contraditório e à ampla defesa”, diz trecho da decisão.    

Em outro ponto, a magistrado frisa que o Poder Judiciário, quando atua no controle jurisdicional dos atos administrativos, deve se limitar ao exame da legalidade do ato, “não podendo se pronunciar sobre a conveniência e oportunidade, salvo se ocorrer evidente violação da legalidade”.  

“Na espécie, a fixação do valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do IPTU é ato administrativo de natureza eminentemente discricionária, cuja pertinência é de competência da Administração Pública, com fulcro nos critérios de interesse e conveniência, com vistas à consecução do interesse público. Ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade, tendo sido conduzido o processo administrativo de maneira idônea e com respeito aos princípios constitucionais que o regem, não padece de qualquer nulidade os créditos de IPTU. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão”, diz a decisão.  

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