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VGNJUR Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, 10:30 - A | A

Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, 10h:30 - A | A

decisão judicial

Juíza não vê ilegalidade e mantém contrato de R$ 4 milhões de empresa de cunhado de adjunta com Prefeitura

Empresa é responsável pela desinstalação e manutenção de aparelhos de refrigeração na Secretaria de Educação

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, mandou arquivar ação que tentava suspender contrato R$ 4,1 milhões da Prefeitura da Capital para instalação, desinstalação e manutenção de aparelhos de refrigeração. A decisão é da última sexta-feira (18.08).

Consta dos autos, que Djair Benedito Arruda entrou Ação Popular contra o Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal; A. W. G. Comércio e Serviços Ltda; Ademir Germano de Freitas; Prefeitura de Cuiabá e Fundo Municipal de Educação, com a finalidade de anular o Contrato 281/2023, firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa A.W.G Comércio e Serviços Ltda, por meio de adesão a Ata de Registro de Preço gerenciada pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal

Alegou que o referido contrato tem por objeto a prestação de serviços de instalação, desinstalação e manutenção de aparelhos de refrigeração [como ar-condicionado, bebedouros, refrigeradores e geladeiras], incluindo o fornecimento de peças e acessórios, no valor de R$ 4.500.072,75 e, que se trata de estratégia para burlar a devida licitação e favorecer a empresa contratada, a qual manteve contratos com o município de Cuiabá pelos últimos seis anos.

Relatou que o proprietário da empresa contratada, Ademir Germano de Freitas, é cunhado da secretária adjunta de educação de Cuiabá, Débora Marques Vilar, situação suficiente para configurar ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além de suspeita quanto a prática de ato de improbidade administrativa.

Além disso, afirma que a Secretaria Municipal de Educação monopolizou o serviço de manutenção de ar-condicionado há mais de cinco anos e no período de 2021 a 2023 os pagamentos realizados para a empresa requerida A.W.G. Comércio ultrapassaram R$ 5 milhões, requerendo ao final, a concessão de liminar para suspender o Contrato 281/2023, da Secretaria Municipal de Educação.

Em sua defesa, a Prefeitura de Cuiabá apresentou manifestação alegando, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inadequação da via eleita, asseverando que a pretensão seria de obrigação de fazer, o que é incabível na Ação Popular.

Afirmou que a adesão a Ata de Registro de Preços está prevista na Lei n.º 8.666/93 e na Lei n.º 14.133/2021 e a adesão que originou o contrato questionado se pautou na necessidade dos serviços na rede municipal de educação e na vantajosidade da contratação, conforme planilha comparativa de preços; e que a questão do vínculo familiar entre o proprietário da empresa A.W.G. Comércio e Serviços Ltda com a secretária adjunta de Educação foi previamente analisada, conforme parecer jurídico pela Procuradoria-Geral do Município, que indicou a inexistência de impedimento para a contratação.

Argumentou ainda que a certidão de quitação eleitoral é imprescindível para a propositura da Ação Popular, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito a extinção do processo pela improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, destacou que houve concordância do fornecedor, bem como autorização da Prefeitura de Cuiabá, gerenciador da Ata de Registro de Preços ao pedido formal de adesão, bem como foi realizada prévia pesquisa de preços dos serviços contratados, os quais apresentaram valores superiores aos que foram registrados na Ata de Registro de Preços n.º 12/2022.

Ainda, segundo ela, a Procuradoria-Geral do Município foi consultada acerca de eventual impedimento legal para a contratação da A.W.G. Comércio haja vista o parentesco entre o proprietário dessa empresa e a secretar adjunta de Educação do município, a qual emitiu parecer pela inexistência de impedimento.

“Desse modo, ao menos formalmente e numa análise perfunctória, própria do momento processual, os requisitos necessários foram cumpridos para a adesão – carona à Ata de Registro de Preços n.º 12/2022, da qual resultou o Contrato n.º 281/2023. [...] Portanto, não ficou suficientemente demonstrado o requisito fumus boni iuris, necessário para a concessão da tutela de urgência pretendida. Também não se verifica o periculum in mora, pois não há indícios, nesse momento processual, de que a contratação tenha sido realizada de forma desvantajosa para a administração pública, sendo potencialmente lesiva aos cofres municipais”, diz decisão.

Além disso, a magistrado afirmou que autor da ação não juntou nenhum indício probatório acerca de eventual favorecimento decorrente do parentesco existente entre o proprietário da A.W.G. Comércio e Serviços Ltda., e a secretária adjunta de Educação.

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