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VGNJUR Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 10:08 - A | A

Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, 10h:08 - A | A

negado

Juíza mantém lei estadual que autoriza optometristas realizarem exames de visão em crianças

Lei permite que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas para realização das matrículas de alunos nas escolas estaduais

Lucione Nazareth/VGN

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e manteve trechos da Lei Estadual 11.851/2022, que permite que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas, para a realização das matrículas dos alunos em escolas públicas do Estado. A decisão é da última terça-feira (25.10).

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia entrou com Embargos de Declaração alegando que pretende não a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, mas apenas, a suspensão dos seus efeitos, impondo ao Governo do Estado as obrigações de não fazer, relativas à impossibilidade de autorização para que optometristas realizem avaliação e exames de acuidade visual; e a impossibilidade de autorização para que os optometristas emitam atestados oftalmológicos ou avaliações técnicas; impossibilidade de contratação de optometristas com base na referida lei.

Ao final, requereu a procedência dos Embargos de Declaração, para aclarar a contradição apontada e reconhecer o interesse do Conselho em ajuizar esta ação e reconhecer como pedido principal da ação, a condenação do Estado do Mato Grosso, nas obrigações de não fazer acima mencionadas.

O Governo do Estado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição do recurso, pois afirma que a pretensão do Conselho “é rediscutir a matéria, por inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, o que é incabível por meio dos embargos de declaração”.

Em sua decisão, a juíza Celia Regina, afirmou que não vislumbro a contradição alegada pelo Conselho, “pois sentença ora embargada foi devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão do requerente resultará em retirar toda a eficácia abstrata da Lei Estadual n.º 11.851/2022 do meio jurídico, por suposta ofensa a legislação federal; à Constituição Federal e ao que foi decidido na ADPF 131”.

“Os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para conseguir reformar a decisão proferida, o embargante deve buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes, para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos. Com efeito, há que se considerar que a pretensão de rediscussão do que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentaram, pode resultar em uso do recurso como expediente meramente protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC)”, diz trecho da decisão.

Entenda a Lei Questionada 

Em 28 de julho de 2022, foi publicada a Lei n.º 11.851/2022, que alterou a Lei n.º 10.739/2018, em seu artigo 1º, para permitir que sejam aceitos atestados oftalmológicos emitidos por optometristas, para a realização das matrículas dos alunos em escolas públicas do Estado de Mato Grosso, autorizando, ainda, que optometristas façam avaliações básicas de acuidade visual.

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