A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília, Thaís Araújo Correia, anulou a prorrogação da Comissão Executiva Nacional do PSDB e determinou que a legenda realize novas eleições em até 30 dias. Com isso, o atual presidente do partido, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, deve deixar o cargo. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (11.09).
A decisão atende ação movida pelo prefeito reeleito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando. Ele afirmou ser nulo ato jurídico praticado pela Comissão Executiva Nacional do PSDB que promoveu a escolha de uma nova composição da Comissão Executiva Nacional “Provisória”, em desacordo com as normas estabelecidas no Estatuto da legenda.
Ao final requereu a procedência do pedido, para confirmar a tutela deferida, e declarar a nulidade do ato jurídico que estabeleceu a atual Comissão Executiva Nacional “Provisória”, com a desconstituição dos atos deliberativos praticados pela Comissão Executiva nula e reestabelecimento da regularidade partidária. Em sua defesa o PSDB Nacional alegou que Orlando Morando não requereu extrajudicialmente a apresentação da ata de reunião realizada em fevereiro de 2023, assim como destacou que a Comissão Executiva Nacional do PSDB foi eleita em 31 de maio de 2019, com mandado prorrogado na reunião realizada em 12 de fevereiro de 2021.
Apontou que em 07 de fevereiro de 2022, a Comissão, por unanimidade, estendeu o mandato do órgão executivo até 31 de maio de 2023, destacando que Orlando Morando anuiu com a votação, e que ele se beneficiou da prorrogação do mandato, razão pela qual não pode pleitear a nulidade de ato que validou.
Além disso, a legenda argumentou que as atribuições da Comissão Executiva Nacional, quando objeto de questionamento, podem ser revistas, e que mais da metade dos membros da Comissão tiveram a vacância, fazendo com que fosse necessária a designação de uma nova comissão provisória, para preservar e manter as atividades do partido, a qual não foi impugnada.
Ao analisar a ação, a juíza Thaís Araújo Correia disse que a prorrogação do mandado, conforme o Estatuto do PSDB, pode ocorrer por uma única vez pelo prazo máximo de 1 ano, e que nesse contexto, a legenda tenta atribuir uma interpretação extensiva ao artigo, de modo a autorizar prorrogações ilimitadas, o que vai de encontro ao definido pelo Superior Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIN 6230, que interpretou conforme “à Constituição o § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável”.
A magistrada destacou que é vedada a duração ilimitada dos mandatos, primando-se pelo princípio republicano da alternância do poder, e que desta forma é “forçoso reconhecer a nulidade da prorrogação do mandato da segunda prorrogação da Comissão Executiva Nacional, com vigência de 01 de junho de 2022 a 01 de junho de 2023.
“Nesse ponto, cumpre destacar que, em que pese a participação do autor na eleição, tal fato não tem o condão de afastar a legitimidade para requerer a nulidade do ato, uma vez que ultrapassa o direito individual, tratando-se de questão afeta a coletividade do partido. Ademais, reconhecida a nulidade da segunda prorrogação da Comissão Executiva Nacional, evidente a nulidade dos atos posteriores por ela realizados, inclusive a Comissão Executiva Nacional Provisória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da segunda prorrogação da Comissão Executiva Nacional e dos atos posteriores, condenando o réu a realizar, no prazo de 30 dias, novas eleições para eleger os membros da Comissão Executiva Nacional”, sic decisão.
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