A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente ação movida por um morador de Cuiabá no qual questionava o metodologia de vacinação contra Covid-19 adotada pela Prefeitura da Capital. A decisão é dessa quinta-feira (16.02).
O morador M.D.D.O entrou com Ação Popular em razão da abertura de cadastro e agendamento, por parte da Prefeitura de Cuiabá, para aplicação da vacina Covid-19, para pessoas de 18 a 49 anos, sem morbidades, utilizando-se as doses que seriam destinadas ao público faltante.
Alegou que a iniciativa de vacinar as pessoas na faixa etária que menciona, respeitando a ordem de inscrição no site do município, viola a moralidade administrativa, pois não há publicidade sobre o número de inscritos e a sua ordem. Segundo ele, a metodologia empregada pelo município, para o agendamento das vacinas, é possível que uma pessoa de 18 anos sem morbidades e que não integre nenhum grupo específico, seja vacinada antes de uma pessoa de 49 anos, salientando que tal fato revela a imoralidade do procedimento, por desconsiderar o critério etário.
Conforme o morador, as doses não utilizadas pelo grupo faltante sejam destinadas ao grupo etário subsequente a ser vacinado, pois o cadastro de vacinação em desacordo com o critério etário é ato lesivo a moralidade administrativa e que traz prejuízos ao plano de vacinação local.
Ao final, requereu concessão da liminar para determinar a suspensão do cadastro e a vacinação com as doses destinadas aos cidadãos faltosos e, a imediata destinação das doses para o grupo etário subsequente a vacinação.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que compete ao Poder Executivo a estruturação e a organização da distribuição das doses das vacinas, não cabendo ao Poder Judiciário definir quem deve fazer parte dos grupos prioritários, haja vista tratar de matéria técnica, que foge ao controle judicial, salvo se flagrante e demonstrada ilegalidade.
A magistrada citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no qual firmou entendimento de que compete exclusivamente as autoridades sanitárias definirem a ordem de prioridade de vacinação.
“Em suma, cabe ao administrador definir grupos prioritários, revogar, alterar ou publicar decretos e portarias, não podendo o judiciário obrigar o Poder Executivo a cumprir certas determinações, exceto quando demonstrada alguma ilegalidade ou afronta a quaisquer princípios administrativos, que embora não seja o objeto da ação, não restou comprovado. Destaque-se que, segundo o princípio da separação dos Poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, sic decisão.
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