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A Norge Pharma é a responsável pela gestão do Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos de Cuiabá
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Comarca de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, negou pedido liminar da vereadora Edna Sampaio (PT), para que a Prefeitura da Capital suspenda os pagamentos à empresa Norge Pharma, responsável pela gestão do Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos de Cuiabá.
Na ação popular, a vereadora de Cuiabá pedia em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos e da execução efeitos do Contrato 021/2020 e seus respectivos aditivos, sob argumento de desvio de finalidade, diante do descumprimento do contrato, que foi confirmado pelo flagrante feito pelos vereadores Diego Guimarães e Maysa Leão (Cidadania), onde foi encontrado “uma quantidade infindável de medicamentos, destinados ao atendimento do SUS, vencidos e vincendos no CDMIC”, fato que foi objeto de requerimento de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI na Câmara Municipal de Cuiabá.
Edna relata que o contrato tem “como objeto um amplo espectro de atividades relacionadas à operação logística e gestão dos medicamentos e insumos médicos disponíveis no Centro de Distribuição de Medicamentos e Insumos de Cuiabá (CDMIC)” e que o contrato foi aditado para suprimir as cláusulas 4.4 a 4.5.6.6, restringindo o seu objeto e o valor de contrapartida, sustentando que tal aditamento foi efetivado para “driblar a denúncia do Tribunal de Contas do Estado” no sentido de que “não se justificava a contratação, pois o município já disponha de profissionais de carreira” para a execução dos serviços contratados.
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Ainda, a vereadora sustenta que os termos residuais do contrato não podem ser inferidos na descrição das atividades econômicas da Norge Pharma, pois “não possui em seu CNAE objeto social de prestação de serviços de treinamentos ou educação permanente em saúde, tampouco serviços de criação, desenvolvimento e gestão de softwares”.
Nos autos, o município de Cuiabá apresentou manifestação e sustenta não estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar, bem como que “a suspensão do contrato trará mais prejuízos à população do que a manutenção da prestação de serviço contratado”.
Em decisão proferida ontem (15.06), o magistrado destaca que, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença de mínima probabilidade do direito, consistente no alegado “desvio de finalidade”, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória.
“Em primeiro lugar, muito embora o contrato objeto dos autos, consoante acentuado pela própria autora popular, tenha sido aditado, o aditivo sequer foi acostado aos autos. Ademais, os documentos até então trazidos aos autos, em que pese apontem fatos de extrema gravidade, não comprovam, por si só, conduta antijurídica que viole as normas pátrias por abuso de poder ou desvio de finalidade” diz trecho da decisão.
O juiz ressalta “que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa cuja cópia acompanha a exordial foi recém ajuizada e será objeto de processamento, assegurado o regular contraditório. Logo, não é suficiente, por si só, para embasar a concessão da liminar ora pleiteada”.
Para o juiz, “não bastasse a nebulosidade quanto ao requisito da probabilidade do direito, tenho que ausente o perigo da demora, haja vista que o contrato encontra-se vigente há quase de 01 (um) ano e 06 (seis) meses”. “Além disso, o fato do referido contrato poder ser prorrogado, ao contrário do sustentado pela parte autora, não implica em atendimento do referido pressuposto, posto que os pedidos de tutela de urgência ora formulados poderão ser reapreciados a qualquer momento, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Por fim, é empecilho, ainda, à concessão da tutela de urgência a existência de perigo de dano inverso” complementa.
Segundo o magistrado, o acolhimento da pretensão autoral implicaria suspender liminarmente contrato administrativo que, além de já consolidado ao tempo da propositura da ação, envolve a execução de serviço essencial à gerência e distribuição de medicamentos destinados ao atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
“Outrossim, quanto ao pedido de “exibição em juízo de todos os aditivos e prorrogações do contrato”, não comporta acolhimento tendo em vista que o dispositivo legal invocado (art. 1º, § 4º, Lei nº 4.717/65) se refere a requerimento prévio à propositura da ação, além de que a parte requerida já tem por ônus apresentar os documentos necessários a sua defesa. À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais” decide.
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