O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve ação contra o ex-secretário de Estado, Pedro Nadaf, seu então adjunto Márcio Luiz de Mesquita, o empresário de Várzea Grande, Evandro Gustavo Pontes da Silva e sua empresa Intergraf – E.G.P. da Silva – ME, por fraude na confecção de livros. A decisão da última sexta-feira (24.02).
Na ação, o MPE apontou existência de fraude na confecção de três mil livros, superfaturados e que nunca teriam sido entregues. Em 08 de julho de 2016 o juiz deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos denunciados até o montante de R$ 860.689,66. A denúncia foi feita com exclusividade pelo .
Consta dos autos, que Evandro Gustavo Pontes entrou com petição alegando que “a ação civil não se afigura como o instrumento processual adequado para pleitear a responsabilização da empresa Intergraf, pois seu objetivo exclusivo, previsto expressamente e de maneira limitada na lex specialis, Lei 7.347/85, numerus clausulus, consiste em evitar ou reparar um dano moral ou patrimonial ao meio ambiente, consumidor, e outros interesses difusos ou coletivos.”
Argumentou ainda que “a Lei 8.429/92 não tem como objetivo principal a reparação ao erário público, mas sim a responsabilização do agente que agiu em desconformidade com os princípios da administração”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, disse que ação segue o rito da Lei n.º 8429/92, de forma que é plenamente possível a condenação de todos os agentes públicos e dos terceiros que concorreram para a prática do ato ímprobo.
O magistrado apontou ainda que a “presente demanda é o meio processual adequado a se pleitear a condenação pela prática de condutas ímprobas, assim como buscar o ressarcimento de eventual dano decorrente da conduta perpetrada, de modo que não há falar-se em inadequação da via eleita e carência de ação”.
“REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e carência da ação. APONTO como ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos a conduta dolosa consistente receber para si ou para outrem vantagem econômica indevida, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, caput, inciso v da Lei nº 8.429/92”, sic decisão.
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