O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido da Associação dos Gestores Governamentais de Mato Grosso (AGGEMT) que tentava anular o desconto da alíquota previdenciária 14% dos servidores de carreira de Gestor Governamental. A decisão é da última sexta-feira (17.09).
A AGGEMT entrou com Mandado de Segurança alegando que a partir da Lei Complementar nº 654/2020 foi instituído alíquota de 14% no âmbito do Estado, bem como que, “o fato presente consiste no aumento da alíquota previdenciária”. “O dito fato, ao ser contrastado com as normas e princípios balizadores do modelo previdenciário protetivo de direitos fundamentais, apontará pela ilegalidade da dita norma”, diz trecho do pedido.
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Segundo a Associação, a citada lei “foi baseada na avaliação atuarial apresentada pelo então governador Mauro Mendes, em sua mensagem de 201/2019, enviada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso alegando um suposto déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social Estadual.
“O Governo do Estado de Mato Grosso, buscou inconstitucionalmente majorar a alíquota de contribuição previdenciária, sem qualquer fundamento idôneo que demonstre a realidade da situação do déficit, com o claro objetivo de macular a sua responsabilidade por este, onerando os servidores públicos, para que os mesmos arquem com as consequências da sua má-gestão. (...) a Lei Complementar nº 654/2020 viola o princípio do equilíbrio atuarial, pois NÃO HÁ FUNDAMENTO IDÔNEO para o aumento da base da contribuição”, diz outro trecho do pedido.
Ao final, AGGEMT que o Mandado de Segurança seja julgado procedente para determinar que o Mato Grosso Previdência (MTPREV) se abstenha de cobrar a alíquota de 14% para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Mato Grosso”.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, afirma que a AGGEMT pede que o MTPREV se abstenha de cobrar a alíquota de 14% para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Mato Grosso, pretensão essa que, se acolhida, consistiria justamente em afastar a aplicação do dispositivo de lei apontado como violador de normas constitucionais.
Conforme o magistrado, o presente Mandado de Segurança, com efeito, presta-se ao enfrentamento de lei em tese, possibilidade essa que é veda pela jurisprudência pátria.
“Aliás, conforme enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (...) Por se tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato, aplicável aos servidores e pensionistas do Estado de Mato Grosso, incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese”, diz trecho da decisão.
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