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VGNJUR Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 14:30 - A | A

Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 14h:30 - A | A

"INCONFORMISMO"

Juiz nega pagamento de RGA retroativo a coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros

Militares tentavam receber a diferença de 1,06% na Revisão Geral Anual concedida em 2014

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou recurso a Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso, que requeria o pagamento da diferença de 1,06% na Revisão Geral Anual (RGA) aos militares que exercem a função de Coronel. A decisão é dessa terça-feira (25.06).  

A entidade alegou que o Governo do Estado ao conceder a RGA para os oficiais do posto de Coronel da PM e do Corpo de Bombeiro para o ano de 2014, através da Lei Complementar nº 433/2011, artigos 2º e 6º, e anexo I, no percentual de 4,50%, ao passo que, para os demais servidores públicos, civis e militares, a revisão geral anual de 2014 foi de 5,56%, consoante se infere do artigo 2º da Lei Estadual 10.141/2014, o que fere de morte o artigo 37, “X”, princípio da isonomia, legalidade, vedação ao retrocesso, todos da Constituição Federal e artigo 2º da Lei Estadual 8.278/2004.

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No recurso impetrado, a Associação afirma que a razões que levaram a postular pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.141/2014, “é justamente a distinção do índice do RGA aplicado às categorias”, a qual, em tese, afronta o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso”.  

“Seja recebido os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, seja-lhe dado efeito infringente, para sanar a omissão apontada, notadamente quanto a ofensa ao artigo 37, X, 2ª parte, da Constituição Federal e artigo 147, da Constituição Estadual, julgando procedente os pedidos iniciais”, diz trecho do pedido.  

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’ Oliveira afirmou que o recurso “demonstra o mero inconformismo da associação que, mediante o presente recurso, pretende a rediscussão dos fundamentos meritórios da sentença proferida, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração”.  

“Diante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOF/MT no movimento de Id..., porém, no MÉRITO, NEGO-LHES provimento”, diz decisão.

 

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