O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Wladys Roberto Freire do Amaral, negou indenização de R$ 300 mil para um motorista de ônibus que alegou ter sido espancado por policiais civis durante abordagem no município. A decisão foi publicada neste sábado (18.02).
Consta dos autos, que o motorista de transporte coletivo, J.M.B.D.S, entrou com Ação de Indenização por Danos Morais, narrando que em 19 de fevereiro de 2018 ao fazer o percurso com o ônibus coletivo, pelo bairro Jardim Glória, foi ultrapassado por um veículo em alta velocidade, fazendo manobras perigosas.
Alegou que, ao tentar efetuar a ultrapassagem, foi surpreendido pelo veículo, que o impediu de fazer a manobra, entrando na frente do ônibus coletivo, bloqueando a sua passagem e ligando a sirene da viatura. Sustentou que dois indivíduos desceram do veículo, identificaram-se como policiais civis, com armas em punho, exigindo que o motorista entregasse os documentos pessoais e do veículo.
Por ter se negado a entregar os documentos exigidos, os policiais começaram a agredi-lo verbalmente, evoluindo para vias de fato, além de ter uma arma apontada para a sua cabeça, enquanto ouvia palavras de baixo calão contra a sua pessoa. Diante disso, requereu reparação pelos danos causados, e no mérito para que o Governo do Estado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Em sede de defesa, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) invocou o estrito cumprimento do dever legal e a culpa exclusiva da vítima, que se negou à identificação, resistindo e desacatando os policiais civis no exercício do poder de polícia. Além disso, afirmou que a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
Na decisão, o juiz Wladys Roberto Freire, negou o pedido de indenização sob argumento que se constatou nos autos a existência de lesão corporal sofrida pelo motorista de ônibus, sem, entretanto, permitir concluir que tal dano tenha nexo de causalidade com a abordagem policial.
Segundo ele, as fotografias anexadas aos autos apenas revelaram a abordagem policial (fato incontroverso), ao passo que o Boletim de Ocorrência tão-somente descreveu os fatos declarados pela vítima, sob seu ponto de vista (declarações unilaterais), inclusive, sem indicar os nomes dos envolvidos no episódio.
Conforme o magistrado, à insuficiência de provas da relação causa e efeito (nexo de causalidade), não há como afirmar que os policiais deram causa à lesão ou que agiram com abuso de autoridade durante a abordagem ao autor. Além disso, destacou que o próprio autor [motorista] reconheceu que se negou, inicialmente, a entregar os documentos pessoais e do veículo aos agentes policiais ao ser interpelado.
“Ademais, não há vedação à tomada de medidas coercitivas por parte dos agentes na abordagem policial, diante de eventual resistência, não caracterizando, por si só, abuso de autoridade ou ilegalidade capaz de gerar indenização por danos morais, quando não há provas bastantes de que a alegada lesão decorreu de ação policial truculenta. De igual modo, não há como negar que ao autor foi oportunizado indicar provas tendentes à comprovação de suas alegações, quedando-se inerte, demonstrando desinteresse por outras provas, tornando preclusa a produção da prova testemunhal, anuindo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Com efeito, as provas apresentadas foram insuficientes e não se prestam a validar a narrativa autoral, fazendo presumir a legitimidade da ação dos agentes públicos no cumprimento do dever legal”, diz decisão.
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