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VGNJUR Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020, 10:20 - A | A

Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020, 10h:20 - A | A

suposto crime eleitoral

Juiz multa prefeito e manda excluir do site da Prefeitura vídeo que divulga atos da gestão

Magistrado multou prefeito em R$ 20 mil e proibiu ele de efetuar novas postagens no site da Prefeitura contento conteúdo semelhante

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da 21ª Zona Eleitoral, Cristiano dos Santos Fialho, multou o prefeito de Lucas do Rio Verde (a 360 km de Cuiabá), Luiz Binotti, em R$ 20 mil e determinou que ele retire, no prazo de 24 horas, vídeo postado no site oficial da Prefeitura Municipal e que divulga atos de gestão em período eleitoral vedado. A decisão é da última segunda-feira (07.09).

O Partido Social Liberal (PSL) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Partido Cidadania impetraram com Representação por Propaganda Extemporânea contra o prefeito e o vereador do município, Marcos Manoel Barbosa, alegando que eles, na data de 03 de agosto deste ano, promoveram a realização de propaganda eleitoral antecipada/irregular, mediante transmissão de live no site da Prefeitura de Lucas do Rio Verde.

“O  interlocutor /coordenador/apresentador da live direciona-se aos internautas/espectadores/eleitores, exaltando não só as qualidades pessoais do prefeito Flori Luiz Binotti, mas também a concretização de várias obras pela atual gestão, como se fosse um presente, uma dádiva para a população luverdense, e que a presença de um pastor, também exaltando as qualidades pessoais, reforça a ideia de que o prefeito Luiz Binotti está à frente da gestão municipal seguindo a palavra de Deus, tudo isso em meio à apresentação de material publicitário, no telão ao fundo do palco, dando conta das obras realizadas pela gestão”, diz trecho extraído dos autos.

No pedido, os partidos pediram a exclusão da mídia postada e a abstenção de novas publicações e condenação do prefeito e do vereador ao pagamento de multa.

Consta dos autos, que Binotti e Marcos Manoel apresentaram defesa no qual negam a realização de propaganda eleitoral antecipada; afirmando a inexistência de candidatura ou pré-candidatura e a ausência de vedação legal para publicidade das obras, programas e serviços realizados pela atual gestão. Além disso, alegaram que não há prova de pedido de voto ou menção de futura candidatura e que os atos descritos na inicial não configuram promoção pessoal.

Em sua decisão o juiz eleitoral, Cristiano Fialho, apontou que nos autos o Ministério Público Eleitoral fez constar que o interlocutor/coordenador/apresentador da live ao conduzir o discurso “inclusive fazendo comparações com outras gestões (antagonismo) e, tal como ocorre com os demais que fizeram uso da palavra (salvo Flori Luiz Binotti), menciona o nome Binotti e Gestão Binotti várias vezes, ao invés de mencionar município de Lucas do Rio Verde, o que é típico em promoção pessoal e eleitoral”.

“O fato é que, e isso não se pode sonegar, a mídia postada/encontrada no perfil do Facebook da Prefeitura de Lucas do Rio Verde, embora não contenha pedido explícito de votos, não se limita /restringe a dar publicidade sobre obras, programas e serviços realizados pela atual gestão, como querem fazer crer os representados, mas transmite, claramente, mensagem com conteúdo de promoção pessoal dos representados, caracterizando verdadeira propaganda eleitoral antecipada /irregular, uma vez que, na forma veiculada (em sítio oficial da Administração Pública), é vedada”, diz trecho da decisão.

Sobre alegação de inexistência de candidatura ou pré-candidatura do prefeito e do vereador, o magistrado afirmou que não possui qualquer fundamentação lógica, “pois a configuração da propaganda eleitoral antecipada /irregular independe da futura candidatura, até porque sequer foi aberto o prazo para o pedido de registro da candidatura”; e que a finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais.

“Diante deste cenário, em que restou demonstrada a configuração da prática de propaganda antecipada/irregular, não vejo como dar entendimento diverso à questão sub judice, senão o julgamento de procedência da representação, com a condenação dos representados, solidariamente, ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3°, da Lei n.º 9.504/1997, a qual deve ser fixada no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que, assim, já atende à sua finalidade, principalmente devido a repercussão e divulgação do evento”, diz outro trecho da decisão, determinando ainda a retirada/exclusão da mídia postada no perfil da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde e abstenham-se de promover novas publicações contendo mensagem de conteúdo eleitoral.

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