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VGNJUR Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025, 16:03 - A | A

Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025, 16h:03 - A | A

após 9 anos

Juiz encerra recuperação judicial de empresa de Mauro Mendes, mas credores continuam sem receber

Processo iniciou em 06 de setembro de 2016, para renegociar dívidas com bancos e fornecedores na ordem de R$ 100 milhões

Lázaro Thor & Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, decretou o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo Bimetal, pertencente à família do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (União). A decisão é da última sexta-feira (17.01).  

Márcio Guedes respondeu a pedidos de credores que solicitaram a continuidade da recuperação, alegando que ainda não receberam todos os valores devidos. Segundo o juiz, a lei determina que, mesmo que ainda existam dívidas, a empresa pode ter a recuperação judicial encerrada se cumprir o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) no período de dois anos após a concessão da recuperação.

"Advirto que eventuais direitos de credores, que não sejam objeto de impugnações/habilitações em andamento, deverão ser buscados por intermédio das vias ordinárias", declarou o magistrado.

No processo, quatro credores declararam existir legalidade no pedido de extinção da recuperação judicial. O administrador judicial alegou, no entanto, que os pedidos não deveriam prosperar por questões burocráticas, como não credenciamento junto à credora e crédito a ser recebido após o plano de recuperação. O juiz acatou a argumentação do administrador.

Encerramento da recuperação judicial

De acordo com a decisão do juiz Márcio Guedes, o grupo é composto pelas empresas Bipar Energia S.A., Bipar Investimentos e Participações, Mavi Engenharia e Construções, e Bimetal Indústria Metalúrgica. O processo iniciou em 06 de setembro de 2016, para renegociar dívidas com bancos e fornecedores na ordem de R$ 100 milhões.

Segundo o magistrado, em maio de 2024, o grupo apresentou manifestação informando que comprovou o cumprimento do plano de recuperação judicial, requerendo, portanto, o encerramento do presente processo.

“No caso em análise a documentação acostada aos autos pela administradora judicial e pela devedora demonstram o cumprimento integral das obrigações assumidas, o que viabiliza o encerramento da presente recuperação judicial”, diz trecho da decisão.

Contudo, o magistrado destacou que os credores que ainda possuem valores a receber devem executar individualmente os respectivos títulos.

"O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência”, diz outro da decisão.

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