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VGNJUR Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 15:00 - A | A

Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, 15h:00 - A | A

AÇÃO JUDICIAL

Juiz mantém vídeo de delegado acusando membros do Executivo por envolvimento em crimes

Delegado fez graves acusações envolvendo a Administração Municipal em crimes de corrupção, tráfico e lavagem de dinheiro

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 56ª Zona Eleitoral, Romeu da Cunha Gomes, negou pedido do União Brasil para excluir um vídeo em que o delegado e pré-candidato a prefeito de Brasnorte, Eric Márcio Fantin, faz graves acusações envolvendo a Administração Municipal em crimes de corrupção, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A decisão é dessa terça-feira (09.07).  

No vídeo, Eric Fantin afirma estar registrando uma ocorrência policial após receber informações de que sua vida estaria ameaçada por narcotraficantes e empresários locais, caso ele seja eleito prefeito. O delegado menciona diretamente que esses crimes estariam sendo cometidos dentro da Administração Municipal, utilizando empresas fantasmas para lavar dinheiro do tráfico de drogas.

Leia Mais - Delegado que é pré-candidato a prefeito sofre atentado no interior

Na Representação, o União Brasil, que é partido do prefeito e pré-candidato à reeleição Edelo Marcelo Ferrari, afirma que o vídeo de Eric Fantin é “eleitoreiro”, tratando-se de “um pedido de não voto para uma gestão pública, cujo cargo mor estará em disputa em outubro próximo, tida por envolvida com os crimes de tráfico de drogas e de lavagem de capitais”.  

Ao final, requereu a suspensão da publicação questionada, até o julgamento definitivo do feito.  

O juiz eleitoral Romeu da Cunha, em sua decisão, que não há pedido explícito de votos para si, nem pedido explícito de não voto para Edelo Marcelo. O magistrado afirma que as declarações feitas no vídeo são feitas de forma inconsistente, “sem indicar de forma inequívoca a quem são dirigidas e sem citar explicitamente nomes e fatos”.  

“São ilações feitas em rede social, de forma que não são suficientes a causar efetivo prejuízo a honra ou imagem de quem quer que seja, visto que não há sequer menção a nomes. [...] No caso em exame, restou evidenciado que a publicação em questão foi alcançada pelo exercício legítimo da liberdade de expressão, não estando caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea negativa. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, devido a não-configuração da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido”, diz decisão.    

 

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