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VGNJUR Terça-feira, 31 de Março de 2020, 08:14 - A | A

Terça-feira, 31 de Março de 2020, 08h:14 - A | A

Coronavírus

Juiz mantém comércio em Rondonópolis fechado e autoriza abrir indústrias e postos de combustíveis

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (a 219 km de Cuiabá), Francisco Rogério Barros, concedeu em parte pedido de medida liminar da Associação Comercial, Industrial e Empresarial De Rondonópolis (ACIR), e autorizou o funcionamento das indústrias que têm como atividade a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, bem como atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e o funcionamento dos postos de combustíveis, todos os dias da semana, inclusive aos domingos, das 7h às 19h. O comércio local continua fechado.

A Associação Comercial sustenta que o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo – o Zé Carlos do Pátio (Solidariedade), editou o Decreto nº 9.407, posteriormente emendado pelos decretos nº 9.415, nº 9.422 e nº 9.426, determinando, em caráter obrigatório, a suspensão do funcionamento do comércio local e das indústrias, entre outras restrições. Alega que há um flagrante desalinho com os atos normativos emergenciais orientadores no âmbito federal e estadual, já que determinou, em caráter obrigatório, o total bloqueio do comércio, das indústrias e dos serviços, não fazendo ressalvas as atividades essenciais.

Nos decretos municipais o prefeito estabeleceu ações e medidas para minimizar a proliferação, entre a população de Rondonópolis, do Coronavírus (COVID-2019). Dentre as medidas adotadas determinou a “suspensão do funcionamento do comércio local, com exceção dos serviços essenciais, a exemplo de hospitais, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias, farmácias, postos de gasolina, empresas de distribuição de insumos hospitalares, mercados, padarias, açougue”.

Porém, a ACIR cita que o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus, editou o Decreto 425 permitindo o funcionamento das atividades.

“A retomada do funcionamento das atividades produtivas, mantendo o abastecimento de gêneros necessários à população e o movimento da engrenagem socioeconômica, e, sobretudo, preservando empresas e empregos, irá contribuir para atenuar os graves efeitos econômicos da crise de saúde pública, favorecendo para que o sistema de pacificação social por excelência não se transforme em um indesejável vetor de conflitos” diz trecho do pedido.

A Associação pediu a concessão de liminar para suspender a restrição de operacionalidade de todas as atividades produtivas do comércio, da indústria e do serviços, permitindo a retomada imediata do horário regular de funcionamento.

Conforme o juiz, “embora haja enorme preocupação com a economia do país, preservação de empregos e sustento das famílias, nesse contexto que o mundo está vivendo, a preservação da saúde e o direito à vida deve se sobrepor ao interesse econômico”.

“No caso, o Município publicou os decretos atacados apenas visando a saúde pública, levando em consideração a peculiaridade do Município, que é restrito em leitos de UTI e respiradores. Assim, justamente para evitar uns caos e, consequentemente, a morte de pessoas por falta de estrutura suficiente para atender um número elevado de contaminados, foram publicados os aludidos decretos. Logo, o gestor público municipal editou normas visando atender os interesses da sociedade local. Dessa forma, por todos esses motivos, não há razão para que a norma estadual sobreponha a norma municipal, de modo que deve prevalecer os decretos municipais vigentes”.

Por outro lado, o magistrado destaca que “em que pese o interesse local, as leis municipais não podem contrariar as normas gerais, especialmente quando se trata do exercício de atividades essenciais”.

“No caso dos autos, as normas municipais em questão (Decreto nº 9.407, 9.422 e 9.426) contrariam a norma geral (Lei Federal nº 13.979/2020 e Decreto nº 10.282/2020). Ademais, o Decreto Federal nº 10.282/2020 estabelece, em seu artigo 2º, que referida norma é aplicável às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais. Dessa forma, clarividente que os entes municipais ao adotarem medidas para conter a propagação do coronavirus devem resguardar o funcionamento das atividades essenciais, sob pena de também causas sérios danos para a população mais carente. Assim, a medida liminar deve ser deferida parcialmente, tão somente para determinar o funcionamento das atividades essenciais definidas no Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020, que não fizeram parte das atividades permissivas previstas nos decretos municipais nº 9.407, 9.422 e 9.426” enfatizou o juiz ao conceder, em parte, a liminar.

 
 
 
 

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