01 de Outubro de 2024
01 de Outubro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 16:13 - A | A

Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 16h:13 - A | A

decisão judicial

Juiz manda Prefeitura pagar adicional de periculosidade para guardas municipais de VG

Agentes da Guarda Municipal afirmam que legislação reserva a eles direito ao adicional de periculosidade

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz José Mauro Nagib Jorge, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, determinou que a Prefeitura de Várzea Grande inclua na folha salarial de agentes da Guarda Municipal o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

De acordo com o processo, nove guardas municipais ingressaram, em conjunto, com Ação de Cobrança de adicional de periculosidade alegando que ocupam cargos efetivos de guardas municipais, desempenhando suas funções na Secretaria Municipal de Defesa Social, e desde o ingresso no serviço público nunca perceberam o adicional de periculosidade, no percentual de 100%, mesmos expostos a atividades perigosas ou outras espécies de violência física.

Argumentaram que o adicional de periculosidade é uma garantia prevista no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como a atividade está enquadrara no anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da vigência da Portaria nº 1.885/2013, como exposta de forma permanente a risco de vida, por exercerem atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, além de constar expressa disposição legal na Lei Municipal 2.163/2000, em seu artigo 54, o pagamento do adicional pretendido.

Contudo, não recebem os valores correspondentes, tampouco há descrição dos mesmos em seus holerites, de modo que não há que em falar em incorporação no salário base do adicional de periculosidade ou mesmo que alterações legislativas posteriores reestruturando a carreira dos guardas municipais revogaram o adicional pleiteado (novo regime jurídico).

Assim, requereram a implantação na folha de pagamento do adicional de periculosidade, inclusive de forma retroativa aos últimos cinco anos, além do pagamento das diferenças e reflexos correlatos, devidamente corrigido e atualizado, bem como pugnam pela condenação da ré a irreparabilidade pelos danos morais decorrentes da ação omissa do agente político, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib, destacou que normas regentes dos servidores públicos do Município de Várzea Grande, concernente à carreira de Guarda Municipal, nota-se que a Lei 2.163/2000 (Estatuto dos Guardas Municipais), em seus artigos 53 e 54, previu o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 100%, de modo que, portanto, a citada Lei Complementar Municipal não deixa dúvidas em relação ao direito dos agentes em receberem o adicional vindicado.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR devido o pagamento do adicional de periculosidade em benefício aos autores, restando prescritas as parcelas anteriores a 14.12.2012; CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de periculosidade em favor dos autores, no percentual de 30% sobre o vencimento base, observando o período não prescrito e a data de vigência da Portaria nº 1.885/2013 (02.12.2013), cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança”, sic decisão.

Leia Também - Empresário é acusado de movimentar R$ 1 milhão em prol de facção de Sandro Louco; prisão mantida

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760