O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o Governo do Estado ao pagamento do auxílio fardamento para policiais militares e bombeiros militares. A decisão é dessa segunda-feira (25.03).
A Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso (ASSOF/MT) entrou com ação requerendo que “seja reconhecido e declarado o direito subjetivo dos oficiais, aspirantes oficiais e alunos oficiais da PM e dos bombeiros, em receber o pagamento da ajuda fardamento relativo ao ano de 2019, no percentual de 30% do valor do seu subsídio”.
No pedido, a Associação alegou que o artigo 128, §1º c/c o artigo 204 da Lei Complementar nº 555/2014, determina que “todos os militares estaduais, independentemente do posto ou graduação, passariam a receber anualmente do Estado, um conjunto fardamento” e que, de acordo com o artigo 129 da referida norma, “antevendo a possibilidade de o Estado não conseguir efetivar a compra e entrega dos uniformes por problemas, por exemplo, de licitação ou logística, assegurou que nessa hipótese, o Estado se incumbiria de pagar ao militar (PM e BM) uma gratificação na ordem de 30% de sua remuneração com o desiderato de custear despesas com aquisição do fardamento”.
Apontou que o Estado não conseguiu entregar no ano de 2019 nenhuma peça de fardamento aos policiais militares e bombeiros militares, além de indeferir o pagamento do auxílio financeiro para aquisição dos uniformes, sob o argumento de que o artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014, a qual se funda a gratificação de ajuda fardamento, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“Em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 129 da LC-MT 555/2014 pelo TJMT na ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Egrégio Tribunal realizou modulação dos efeitos da decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica, com o reconhecimento do efeito ex nunc, ou seja, os efeitos da decisão somente ocorrerão após o trânsito em julgado da sentença, que, de acordo com certidão do STF, ocorreu somente em 14/04/2020”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que a presente demanda merece ser julgada procedente, ante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na ação.
“JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, o que faço para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento da ajuda fardamento referente ao ano de 2019 aos associados ora representados pela Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOF/MT, no valor correspondente a 30% da remuneração desses, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº 555/2014, o qual deverá ser devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos e percentuais definidos no item 5.4 deste decisum. A execução individual da sentença coletiva deverá ser precedida de liquidação pelo procedimento comum, em razão da necessidade de se comprovar se o exequente: a) estava na ativa no período compreendido na presente sentença; b) é legitimado à execução do julgado, em razão dos limites subjetivos da lide; c) não foi beneficiado com pagamento administrativo ou por sentença de procedência proferida em ação individual”, sic decisão.
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