O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, Bruno D' Oliveira Marques, indeferiu tutela de urgência para suspender o concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT). A decisão é de sexta-feira (10.06).
A suspensão do certame foi solicitada por meio de Ação Popular proposta por Elda Mariza Valim Fim em face do Estado de Mato Grosso, da Presidente do INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do INDEA/MT.
Na ação, a autora pretende a “concessão da tutela de urgência com a ordem de suspensão imediata do concurso público 01/2022 do INDEA/MT”, sob alegação de irregularidades no certame.
Dentre as irregularidades apontadas pela parte autora cosntam: “dispensa da licitação da banca realizadora do concurso sob o fundamento de suposta urgência, sendo que, todas as vagas do concurso são para Cadastro de Reserva e não há atualmente nenhuma urgência dentro do INDEA/MT [...]; ii) o edital do concurso público em questão “exige uma qualificação técnica para o cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I que nem mesmo a Lei n. 90/70 (Lei de Carreira dos servidores do INDEA) o faz”; iii) “o Edital do concurso foi “vazado” uma semana antes da sua publicação oficial, oportunidade em que servidores do próprio INDEA/MT montaram uma espécie de “cursinho preparatório” para o certame – com informação privilegiada e ilegalmente antecipada do conteúdo previsto em edital”.
No mérito, a autora pugna pela procedência dos pedidos, com “a confirmação da tutela em sentença, e declaração de nulidade de todos os atos administrativos referente ao concurso público 01/2022 do INDEA/MT, desde a ausência de licitação na contratação da banca, e edital, com a invalidação do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade condenando os requeridos ao pagamento das perdas e danos, se houver”.
Contudo, em sua decisão, o magistrado enfatiza que para a concessão de tutela antecipada em Ação Popular, é indispensável que estejam presentes a probabilidade do direito, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser concedido e, que são receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
“Entretanto, da análise da documentação acostada tanto pela autora na inicial quanto pelo Estado de Mato Grosso em manifestação prévia, em juízo não exauriente, não verifico a ocorrência das ilegalidades e irregularidades apontadas, de forma a conceder a tutela almejada” cita trecho da decisão.
Conforme o magistrado, a parte autora sustenta que houve dispensa de licitação “às pressas”, com a contratação direta do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - para realização da prova objetiva e discursiva com vistas a selecionar candidatos para a formação de cadastro de reserva, para o provimento de cargos/perfis do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA. Porém, instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso esclareceu que a dispensa de licitação não se deu pela urgência, mas pelos critérios previstos em lei.
O magistrado conclui que aa análise dos documentos acostados até então, não vislumbra que a dispensa de licitação tenha ocorrido de forma ilegal.
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“O dispositivo que trata da possibilidade de dispensa de licitação elenca os requisitos para tanto, sendo que, pelos documentos acostados, foram todos eles foram preenchidos. Destarte, além de a parte autora não comprovar a ilegalidade na dispensa da contratação do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para a realização da prova do concurso, o Estado de Mato Grosso logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, ao menos nessa quadra processual. A urgência para realização do certame, aprovação de candidato ou posse não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, uma vez que a urgência ou não é analisada pela Administração Pública, dentro de sua esfera discricionária” enfatiza.
Quanto ao suposto “vazamento” do Edital, alegado pela parte autora, o magistrado cita que verificou que as provas acostadas pela parte autora inicialmente se mostraram frágeis para a comprovação de suas alegações, contudo, o Estado de Mato Grosso confirmou o vazamento, alegando para tanto a ausência de prejuízo da minuta inicial do edital vazada porque a versão final publicada oficialmente sofreu significativas mudanças.
“De fato, da análise do edital “vazado” em comparação com o edital publicado, verifica-se que foi, de fato, alterado, principalmente quanto ao cronograma e aos conteúdos programáticos. Até mesmo a data marcada para a prova não coincide com a versão final publicada. Acerca do “vazamento” da versão inicial do edital, o requerido informou que “a comissão do concurso já tomou as providências iniciais cabíveis para apuração e sanção aos responsáveis, entre elas o registro de denúncia na Ouvidoria do Ministério Público Estadual e registro de Boletim de Ocorrência junto à PJC”” ressalta.
Ao final, o juiz conclui: “À vista do exposto, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação, acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, CPC)”.
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