O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá, julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), o qual questionava a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicada sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, que, segundo a associação, era superior à alíquota geral.
A impetrante argumentou que o aumento da alíquota para 27% e 25%, respectivamente, para energia elétrica e serviços de comunicação, contrariava o princípio da seletividade e a isonomia tributária. A ANCT solicitou que seus filiados pagassem o ICMS à alíquota geral de 17%, como previsto no art. 95, inciso I, do RICM/MT (Decreto nº 2.212/14), além da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Selic.
O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação, levantou a questão da inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança coletivo não é o meio apropriado para questionar a constitucionalidade de leis. O Ministério Público, em seu parecer, apoiou a preliminar do Estado e opinou pela denegação da ordem.
O juiz Bruno D'Oliveira Marques, ao proferir a sentença, concordou com a alegação do Estado e citou a Súmula nº 266 do STJ, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Ele concluiu que a impetrante estava questionando a alíquota majorada do ICMS, o que implica impugnação de lei em tese, não sendo cabível em mandado de segurança.
Além disso, o magistrado destacou que mesmo se não fosse pelo óbice da Súmula 266, o pedido de restituição de valores perdeu o objeto, pois o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar Estadual nº 708/2021, alterou as alíquotas para 17%, atendendo à reivindicação da ANCT. A decisão também ressaltou que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgamento do STF sobre a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações, só teriam direito à restituição os contribuintes que entraram com ação judicial até 5 de fevereiro de 2021. Como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de julho de 2021, a restituição ou compensação não seria possível.
Portanto, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando inadequado o mandado de segurança para a questão levantada pela ANCT. Os custos do processo ficaram a cargo da parte impetrante.
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