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VGNJUR Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020, 08:47 - A | A

Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020, 08h:47 - A | A

em 72 horas

Juiz cita que Fávaro pode ter utilizado whatsApp para divulgar atos de pré-campanha e pede explicações

Justiça oficiou empresas de telefonia para apresentarem quem são os proprietários dos números cujos disparos de divulgações de atos estão sendo realizados

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Jackson Francisco Coleta Coutinho, apontou possível utilização do aplicativo whatsApp por parte do senador Carlos Fávaro (PSD) para a divulgação de atos de pré-campanha, e intimou o socialdemocrata a detalhar se contratou ou não empresa para realizar os disparos “em massa” via aplicativo de mensagens. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Além disso, o juiz eleitoral requer que empresas de telefonia apresentem quem são os proprietários dos números cujos disparos de divulgações de atos estão sendo realizados em prol do pré-candidato ao Senado, Carlos Fávaro.

A decisão atende a uma Ação Cautelar com produção antecipada de provas movida pelo Partido Social Liberal (PSL) contra Carlos Fávaro. Na ação, o PSL afirma que o socialdemocrata é pré-candidato na eleição suplementar ao Senado, a ser realizada em 15 de novembro, “ao que parece tem se valido de contratação de disparos em massa de mensagens de whatsapp para potencializar seu nome na eleição que se aproxima”.

“Em que pese ser possível ao detentor de mandato eletivo a divulgação dos atos parlamentares, no presente caso, por tratar-se de pré-candidato ao Senado, cujo processo eleitoral está batendo à porta, tendo as postagens potencial de massificar o nome e angariar a simpatia e apoio do eleitorado, está sujeito às restrições estabelecidas para todos os demais pré-candidatos. Neste norte, a divulgação de propaganda por meio de contratação de disparos em massa não se afigura lícito, porquanto a legislação de regência proíba qualquer tipo de propaganda paga na internet, com exceção de impulsionamento feito pelo candidato em sua página em rede social, o que não é o caso dos autos”, diz trecho extraído dos autos.

Neste sentido o PSL requereu identificar estes gastos não permitidos, “possibilitando controle pela Justiça Eleitoral, resguardando a paridade de armas”. “A continuidade das ações vedadas certamente colocará em xeque a paridade de armas, conquanto esteja se utilizando de meio e espécie vedada de publicidade, e com alcance enorme”, diz outro trecho do pedido.

Ao final, o PSL requereu concessão de medida liminar solicitando que Fávaro informe se contratou empresa para disparos em massa via whatsapp, apresentando o contrato e informando a fonte de pagamento dos recursos, apresentando, o quanto possível, documentos comprobatórios, sob pena de multa; que às operadoras de telefonia móvel (Vivo, Claro, Tim, OI) que identifique os titulares das linhas telefônicas representadas pelos números (11) ... e (51) ..., apresentando nome, qualificação e endereço de correspondência; também liminarmente, que seja determinado ao representado que se abstenha de realizar qualquer tipo de disparos em massa por meio de contratação, sob pena de multa.

Em juiz eleitoral, Jackson Coutinho afirmou que restou minimamente demonstrado, através dos elementos constantes na ação do PSL, a utilização do aplicativo whatsApp para a divulgação de atos do pré-candidato ao cargo de Senador (Carlos Fávaro) nas eleições suplementares.

Porém, ele destacou que neste momento cabe tão somente a averiguar a pertinência entre o fato e a prova que se pretende produzir.

“Ante ao exposto, com fundamento no artigo 381 e 382 do CPC, DEFIRO A LIMINAR A DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, razão pela qual determino: para que, no prazo improrrogável de 72 [setenta e duas] horas, informe nos autos, detalhadamente, exibindo documentos comprobatórios, se contratou empresa para disparos em massa via Whatsapp, apresentando o contrato e informando a fonte de pagamento dos recursos, se houver. Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária individual no valor de R$ 3.000,00;  Oficie-se as operadoras de telefonia móvel (OI, TIM, VIVO, CLARO), para que informem os dados cadastrais dos titulares das linhas telefônicas (11) ... e (51) ..., no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.

O magistrado ainda negou pedido do PSL para que Fávaro se abstenha de realizar qualquer tipo de disparos em massa por meio de contratação.

 

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