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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023, 17:07 - A | A

Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023, 17h:07 - A | A

decisão judicial

Juiz cita erro em processo de cassação e devolve mandato de Edna Sampaio

Juiz destacou que processo disciplinar contra Edna Sampaio “foi abarcado pela decadência nonagesimal", e deveria ter sido arquivado

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Agamenon Alcântara Moreno Junior, anulou a cassação da vereadora Edna Sampaio (PT), sob alegação de ocorreu erro no processo. A decisão é desta quarta-feira (22.11).

A Câmara de Cuiabá cassou o mandato da parlamentar em 11 de outubro por uso indevido da verba indenizatória. 

Leia Mais - Vereadora de Cuiabá tem mandato cassado por esquema de rachadinha

Edna entrou com Mandado de Segurança alegando que após instauração do processo disciplinar e sua publicação, ela foi notificada em 30 de maio, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de cinco sessões da Casa de Leis. Porém, a referida notificação não estava acompanhada de documentos processuais.

Ela apontou que em 31 de maio requereu cópia integral dos autos (físicos e digitais), para garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório. Porém, o pedido foi negado pelo presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá, vereador Rodrigo de Arruda e Sá (Cidadania).

Conforme a parlamentar, o prazo para apresentação de defesa já estava em curso, quando foi juntada representação anônima, a mesma que apresentada pelo “Movimento Cuiabá Sem Corrupção”, que foi indeferida e arquivada pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Afirmou que houve o atropelamento do rito processual descrito no Decreto Lei nº 201/1967 e da própria Resolução nº 021/2009 (que fundamenta o PAD nº 22.704/2023), quando designou oitivas para instrução processual, sem apresentação da defesa e de arrolamento de testemunhas de Edna. Mencionou que as oitivas foram transmitidas pelo “YouTube”, na conta perfil da Casa de Leis, com o objetivo claro de expor a Sampaio no PAD, o que é vedado pelo seu próprio Regimento Interno em seu artigo 67.

Frisou ainda que a única oitiva em que a defesa esteve presente foi a da vereadora, sem, contudo, lhe ser oportunizado o direito a perguntas e/ou questionamentos, e que o prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar é decadencial, e não pode exceder a noventa dias – como teria ocorrido.

“Resolução autorizativa de sua instauração fixou seus efeitos a partir de 12/05/2023, sendo certo, portanto, que o prazo encerrou-se em 08/08/2023. E, tendo em vista, ser nula a notificação da Representada em 30/05/2023 (sem a representação e seus documentos) e a negativa de acesso aos autos por 61 (sessenta e um) dias, não pode ser considerado o marco inicial a notificação da Impetrante”, diz trecho do pedido.

Em sua decisão, o juiz Agamenon Alcântara, destacou que mesmo existindo regras, no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Cuiabá e Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cuiabá, concernentes à forma de processamento das denúncias formuladas contra prefeito ou vereadores, deve-se observar as regras do Decreto-Lei n. 201/1967, mormente porque a competência para legislar acerca das infrações político-administrativas é privativa da União.

Segundo ele, Edna Sampaio foi notificada em 30 de maio deste ano passando a fluir a partir dessa data o início do prazo decadencial, e que posteriormente, o processo administrativo teve seu curso suspenso, por decisão judicial, em 22 de agosto, voltando a fluir em 26 de setembro.

Diante disso, o magistrado frisou que o processo disciplinar contra a vereadora “foi abarcado pela decadência nonagesimal na data de 1º de outubro, ou seja, em momento anterior à sessão que deliberou pela cassação de Edna Sampaio”.

“Logo, considerando que foi desrespeitada a data limite de 90 dias para a finalização do processo de cassação do mandato da parte impetrante, resta patente a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou em sua cassação, visto que a lei determina que, em tais casos, o processo deverá ser encaminhado ao arquivo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. À vista do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer a decadência do PAD n. 22.704/2023, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, declarando-o nulo”, diz decisão.

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