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VGNJUR Domingo, 03 de Dezembro de 2023, 08:05 - A | A

Domingo, 03 de Dezembro de 2023, 08h:05 - A | A

não houve dolo

Juiz aponta que “má gestão” não é suficiente para condenação e arquiva ação contra ex-prefeitos de VG

Ex-prefeitos foram denunciados pelo MPE pelo crime de improbidade administrativa

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Mauro Nagib Jorge, proferiu decisão integral no último dia 23, julgando improcedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra os ex-prefeitos de Várzea Grande, Sebastião dos Reis Gonçalves (Tião da Zaeli) e Maninho de Barros, por ato de improbidade administrativa.

Em 2015, o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou Ação Civil Pública contra Tião da Zaeli e Maninho de Barros, narrando que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu o Parecer Prévio 117/2013-TP, proferido no âmbito do processo administrativo n.º 10.293-8/2013, contrário à aprovação de contas da Prefeitura de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2012, na gestão de Zaeli, período de 1º de janeiro a 30 de outubro; e Maninho período de 1º de novembro a 31 de dezembro.

Segundo o MPE, do citado parecer restaram consignadas irregularidades, em razão da aplicação de recursos da educação em 19,48%, justamente porque a lei impõe o percentual de 25%; o não cumprimento constitucional e legal com relação ao limite de gastos com pessoal, no percentual de 55,6%, quando o limite máximo permitido é de 54%, e a não aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb) na remuneração do magistério na educação básica pública, vez que o percentual efetivamente aplicado se limitou a 27,7%.

Contudo, o juiz destacou a falta de elementos probatórios que evidenciassem dolo específico por parte dos gestores públicos, tornando insuficiente a má gestão das contas públicas para caracterizar ato ímprobo.

“Delineado esse cenário, a inobservância do ditame legal, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) dos agentes e a perda patrimonial efetiva, a teor do que dispõe a nova redação dada ao artigo 10, inciso VIII e 11, da Lei nº 8.429/1992. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MPE em desfavor de SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES e ANTONIO GONÇALO PEDROSO MANINHO DE BARROS", decide o magistrado.

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