O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, acatou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) na ação penal no âmbito da "Operação Espelho", contra Luiz Gustavo Castilho Ivoglo e outros e reconheceu incomeptência da Justiça Estadual para julgar.
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Em 14 de fevereiro de 2024, a defesa de Luiz Gustavo apresentou uma questão de ordem, solicitando a suspensão cautelar do processo, alegando a nulidade do caderno investigativo e das provas até então colhidas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, argumentando que a origem de diversas verbas relacionadas aos contratos em questão era federal.
O juiz determinou que fossem expedidos ofícios ao secretário de Saúde e ao controlador-geral do Estado de Mato Grosso para esclarecer a origem das verbas dos contratos mencionados. Posteriormente, com as informações recebidas, o Ministério Público pleiteou o declínio de competência em favor da Justiça Federal, pois parte dos recursos envolvidos eram de origem federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme determina a Constituição Federal.
Após analisar os documentos apresentados pelas autoridades competentes e os argumentos das partes, o juiz decidiu pela declinação de competência para a Justiça Federal, considerando que os fatos narrados na denúncia envolviam verbas afetas ao controle da União, mesmo que os contratos tivessem sido celebrados pela administração estadual.
Segundo o entendimento do juiz, uma vez que havia recursos estaduais e federais envolvidos nos delitos, a competência deveria ser da Justiça Federal, conforme previsto na Constituição.
Conforme o magistrado, a Controladoria-Geral do Estado, nas informações contidas no ID 143028387, explicitou que “os pagamentos de despesas com FR nº 112, 312 e 1.600.0000, são recursos federais transferidos fundo a fundo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS”, sendo certo que referidas Fontes de Renda se fizeram presentes nos Contratos 117/2021/SES/MT, 040/2021/SES/MT, 069/2021/SES/MT, 234/2022/SES/MT, 109/2021/SES/MT, 098/2020/SES/MT e 102/2020/SES/MT.
Na mesma nota, o órgão controlador também ressaltou que “os pagamentos analisados que utilizaram a FR de nº 112, 312 e 1.600.0000, utilizaram de recursos federais transferidos pela modalidade fundo a fundo, e dessa forma são recursos federais” e que “o Tribunal de Contas da União (TCU), é o órgão responsável pela fiscalização das verbas de origem federal transferidas os Estado, Distrito Federal e municípios para aplicação no SUS, competência dada diretamente pela Constituição Federal” [Art. 71, VI].
Além disso, o juiz ressaltou que a discussão sobre a aplicabilidade da "teoria do juízo aparente" deveria ser dirimida também perante a Justiça Federal, uma vez que essa teoria trata da ratificação dos atos decisórios praticados por juízos incompetentes.
Dessa forma, a decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do caso, assim como a análise dos pedidos pendentes e da eventual convalidação dos atos processuais até então praticados. “Portanto, é forçoso reconhecer que, uma vez havendo recursos estaduais e federais envolvidos nos delitos narrados na denúncia, deve prevalecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I e IV, da Constituição Federal. Corroborando com este entendimento. Com essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa destes autos à Justiça Federal”.
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