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VGNJUR Segunda-feira, 11 de Maio de 2020, 10:53 - A | A

Segunda-feira, 11 de Maio de 2020, 10h:53 - A | A

ação improcedente

Juiz absolve Arcanjo sobre participação em esquema de sonegação de ICMS

MP apontou Arcanjo como um dos operadores do esquema e que teria causado dano ao erário de R$ 76.907,26 mil

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente Ação civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra João Arcanjo Ribeiro e outras oito pessoas por suposto fraude em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (11.05) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Além dele, foram denunciados ainda Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Vanderlei Carvalho da Silva, Clóvis Damião Martins, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Herbert Lopes dos Santos e Feick Nabor Barros Joaquim.

Consta da denúncia, que a partir de março de 2000, a Coopergrãos, que contava apenas com 22 cooperados trabalhando com pequeno capital social e de giro, passou a ser controlada pelo grupo liderado por João Arcanjo, auxiliando por seu contador, Luiz Alberto Dondo Gonçalves, deu início a inúmeras fraudes fiscais.

“O objetivo de fazer uso da documentação fiscal da cooperativa, o requerido Luiz Alberto Dondo Gonçalves promoveu o encontro entre o Diretor Presidente da Cooperativa, Sr. Enzo Lanz, e o requerido João Arcanjo Ribeiro, com o fim de convencer o dirigente a promover parceria na qual a Coopergrãos, apesar de figurar como adquirente e vendedora, não precisaria desembolsar capital, sendo que João Arcanjo Ribeiro seria o responsável pelo pagamento de toda a soja adquirida pela Cooperativa, cabendo a divisão do lucro real dessas operações entre os cooperados e o empresário”, diz trecho da denúncia.

O MP apontou que presidente Erno Lanz firmou acordo de parceria, todavia, não tinha noção das reais intenções dos fraudadores, que ao assumirem a direção da Coopergrãos, planejaram e executaram, a total revelia dele, diversas fraudes visando suprimir o recolhimento do ICMS incidente na venda de grãos. “O comando da empresa foi transferido para o requerido João Arcanjo Ribeiro e seus comparsas, que se infiltraram nas atividades da cooperativa”, diz outro trecho dos autos.

Ainda segundo o MP, o objetivo dos fraudadores suprimir o valor do recolhimento do ICMS, arquitetaram e levaram a efeitos fraudes fiscais que buscavam simular que o recolhimento era desnecessário frente à compensação de créditos ICMS existentes; ou simular que o recolhimento seria realizado posteriormente em razão de regime especial de recolhimento de ICMS.

“Levantamento fiscal constatou que em razão dessas práticas ilícitas, os manipuladores da Coopergrãos retiraram toneladas de soja do Estado sem o devido recolhimento do ICMS incidente, o que resultou na constituição de crédito tributário no montante de R$ 2.697.769,77 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme apontado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 28644, lavrado em 13.09.2000, cuja ação fiscal foi julgada procedente em 2ª instância administrativa, em 25.04.2006”, diz outro trecho da denúncia.

Na denúncia, o Ministério Público requeria a condenação de Arcanjo e de outros denunciados por crime de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário no importe de R$ 76.907,26 mil, além de danos morais causados ao Estado.

Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, afirmou que não foi reconhecido nos autos à prática do fato pelos agentes públicos denunciados, “não haveria falar-se em reparação de dano, posto que o dano - ausência de recolhimento do tributo, cuja parcela sonegada teria sido paga aos fiscais - foi lançada em dívida ativa do Estado de Mato Grosso”.

“Assim, em relação aos agentes públicos, restaria à condenação por enriquecimento ilícito, a qual estaria prescrita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente Ação Civil Pública”, diz trecho da decisão.

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