A juíza Celia Regina Vidotti, Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, indeferiu pedido da empresa CNH Industrial Brasil Ltda (atual Iveco Latinamérica Ltda), que requeria a substituição o desbloqueio de R$ 23,8 milhões em troca de um seguro garantia judicial. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A empresa é uma das investigadas no superfaturamento de R$ 44 milhões na compra de 705 máquinas e caminhões por parte do Governo do Estado, na gestão do ex-governador Blairo Maggi (PP) que ficou conhecido como “Escândalos dos Maquinários”.
Na ação, a Justiça determinou a indisponibilidade de bens da Iveco até o montante de R$ 23.899.731,73 milhões.
Consta dos autos, que a empresa impetrou petição requerendo substituição da indisponibilidade de seus bens, consistente em quantia em dinheiro bloqueada em sua conta bancária, pelo seguro garantia judicial a ser apresentado após o deferimento da medida.
No pedido ela alegou “gravíssima crise econômica decorrente da pandemia causada pela COVID-19”, que ocasionou o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, com a paralisação total das atividades da empresa e de seus distribuidores.
Além disso, a Iveco afirmou que em decorrência das drásticas medidas de contenção adotadas, a empresa não dispõe de fluxo de caixa suficiente para manter suas atividades de forma regular e mitigar os impactos causados por essa inesperada crise, fazendo-se imprescindível, para a preservação da empresa e o cumprimento de sua função social, com a manutenção de empregos, produção diária e arrecadação fiscal, que a quantia bloqueada nesta ação seja substituída por seguro garantia judicial.
Em sua decisão a Celia Regina Vidotti apontou que a substituição pretendida pela empresa não tem amparo na lei especial que regula a ação civil por ato de improbidade administrativa, bem como as disposições existentes acerca da utilização do seguro garantia judicial se referem a ações trabalhistas, execuções, inclusive fiscal e ações de natureza cível.
Ela ainda destacou: “No caso em comento, a empresa requerida não apresentou sequer a minuta de proposta do seguro garantia judicial para que suas condições pudessem ser analisadas pelo juízo. É certo, entretanto, que todo o contrato de seguro tem um prazo de vigência estabelecido, que pode ser suficiente ou não ao término da ação. Nesse sentido, a previsão de possibilidade de renovação não é suficiente, pois depende do próprio tomador e da análise do risco pela seguradora que pode, no futuro, recusá-lo”.
Segundo ela, a Iveco também não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações quanto à sua situação econômica e o risco efetivo a continuidade de suas atividades, limitando-se a justificar a pretensão, de forma genérica, na situação atual decorrente da pandemia Covid-19, para a qual há previsões que podem ou não vir a se concretizar.
Ainda conforme a magistrada, eventual crise econômica, em tese, pela qual passaria a empresa, pode ser contornada com as medidas governamentais de estímulo à economia, disponibilizadas especificamente para atender a situações concretas decorrentes da pandemia.
“Desta forma, diante da ausência de previsão legal expressa para amparar a pretensão de substituir o bloqueio de valores por seguro garantia e em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido”, diz trecho da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).