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VGNJUR Domingo, 25 de Julho de 2021, 14:00 - A | A

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Ação Civil Pública

Instituto aponta risco à saúde pública e entra na Justiça contra aplicativos de entrega e empresas

Empresas estariam vendendo produtos alimentícios sem as devidas informações da data de validade

Lucione Nazareth/VGN

Narley Resende

VGN_ aplicativos de entrega-IMAGEM

 Empresas estariam vendendo produtos alimentícios sem as devidas informações da data de validade

 

 

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MT) ajuizou Ação Cível Pública contra empresas de aplicativo de entrega, supermercados e lojas on-line, por venderem produtos alimentícios em desacordo com a legislação, como, por exemplo, sem a informação da data de vencimento do produto.

As empresas acionadas foram as seguintes: IFOOD; Uber; Zé Delivery; James Delivery; 99 Food Delivery; Amazon; Rappi Brasil; Magazine Luiza; Mercado Livre; Supermercados Comper; SuperNow; NetConv Conveniência; NetConv Shop; Carrefour; Supera Inovações Ltda; Inter Marketplace; Petz App; Zoffi Supermercado online; Cestou app (Ciss); Infracommerce; Supermercado Agora Mesmo (Cuiabá); e Rede Serve Mais - Supermercado São Jorge (Cuiabá).

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Na ação o IBEDEC/MT alega que o avanço da tecnologia trouxe novos hábitos ao consumidor o que vem facilitando a forma de adquirir produtos alimentícios no comércio local e em todo Brasil. Paralela a essa revolução tecnológica, a entidade cita que a pandemia da Covid-19 veio para acelerar essa mudança de hábito e padrões de comportamento, ampliando ainda os serviços de compras de forma on-line.

Porém, o Instituto cita que diferente das lojas física, nas referidas plataformas digitais os produtos são oferecidos aos consumidores sem a devida informação de data de fabricação e prazo de validade. “É obrigação do fornecedor prestar todas as informações necessárias ao consumidor quando da exposição dos produtos ou serviços à venda, mesmo que esta exposição se dê de forma virtual por plataformas eletrônicas, sob pena de violar a boa-fé por este depositada nas relações de consumo (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Permitindo-se desta forma que o consumidor saiba exatamente as informações do produto que irá adquirir”, diz trecho dos autos.

Neste sentido, a entidade aponta que assim como nas lojas físicas “é obrigação informar a data de validade dos produtos, nas lojas virtuais não podem ser diferente”.

“Todavia, entendemos que as novas tecnologias ao facilitarem a aquisição dos produtos pelo consumidor, vem apresentando conjuntamente também algumas dificuldades, pois devemos sempre observar que as empresas que buscam atuar no comércio eletrônico (e-commerce) com intuito de comercializar tais itens perecíveis no ambiente virtual, devam adaptar-se o seu modelo de negócio para cumprir os requisitos legais, quais sejam ofertar produtos com transparência, informando preço e validade no momento da compra, ou ao menos informar uma referência mínima de data de validade em relação ao preço ofertado”, diz outro trecho da ação.

Ainda segundo IBEDEC/MT, que as empresas denunciadas “são atuantes no mercado e de forma reincidente (todo dia – 24 horas) realizam vendas de produtos sem as devidas informações da data de validade”.

“É inegável a real violação das leis de proteção aos consumidores, bem como o reflexo de tal conduta junto a saúde da Sociedade que carece da imediata proteção aqui pleiteada, a fim de que as requeridas tomem as medidas necessárias para a observância das regras estabelecidas nas leis de proteção aos consumidores imediatamente. Outro ponto que merece destaque é que se for mantida a conduta, esta acarretará perigo de irreversibilidade, na medida em que não há como restaurar possíveis situações de danos à Saúde dos consumidores, o que por si só resta visível o dano irreparável, irreversível, que será perpetrado” diz outro ponto alegado pelo instituto.

Na ação, a entidade requereu que seja determinada a inclusão/disponibilização da data de validade de todos os produtos ofertados nas plataformas eletrônicas das empresas arroladas nos autos, em local de destaque e de fácil visualização, em atenção, sob pena de suspensão das atividades da plataforma eletrônica enquanto a irregularidade não for sanada e condenar as empresas ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil - reversíveis ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

 

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