A 2º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de dois moradores de Várzea Grande que requeriam que o Governo do Estado efetuasse pagamento de indenização de R$ 3.188.400,00 milhões em Ação de Desapropriação de imóvel na avenida João Ponce de Arruda. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande julgou procedente pedido do Governo do Estado para determinou a reintegração de posse do imóvel sob alegação do Decreto Estadual 1.252/2012, declarando de utilidade pública áreas a serem desapropriadas para possibilitar a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). Na decisão foi determinado o pagamento do depósito prévio de R$ 6.216,31 como indenização.
Porém, G.H.D.F e M.B.P.F entraram com Recurso de Apelação no TJ/MT alegando que o Estado “agem com esperteza” ao afirmaram que a referida área faz parte de domínio público, “para não pagar indenização justa e equivalente ao valor do imóvel”, no entanto, “em nenhum momento comprovaram que o imóvel possui natureza de bem público”.
Eles afirmaram que o Estado “jamais tive a posse da área em litígio, nem tampouco da propriedade, sendo assim, para que alguém possa ser reintegrado à posse é necessária que a tenha tido, caso contrário considera-se impossível o pedido”.
“Com análise da Escritura Pública e da respectiva matrícula, fica evidenciado que desde a origem, o registro da área estava em nome dos recorrentes, portanto, não houve declaração de que esse imóvel estaria em área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação. Tendo em conta a valorização imobiliária e o valor venal do imóvel, é devido o valor de R$ 3.188.400,00 milhões para que pudesse ocorrer efetivamente à missão na posse de parte da área do imóvel de propriedade dos recorrentes”, diz extraído do pedido do moradores ao requerem o provimento do recurso para que a propriedade e a posse da área em litígio retornem a eles ou alternativamente, que se determine o pagamento pelas benfeitorias realizadas.
O relator do recurso, o juiz-substituto MÁrcio Aparecido Guedes afirmou em seu voto que o mapa topográfico, o laudo técnico de avaliação com imagens e o cadastro técnico para desapropriação, todos anexados aos autos, foi possível constatar “que o imóvel de fato adentrou em faixa de domínio público”.
“Sendo público o bem, o particular não exerce nenhum dos poderes inerentes à posse ou a propriedade, pois é cediço e notório, que o bem público não pode ser usucapido. Logo, conclui-se que os apelantes, possuíam à época, mera detenção de natureza precária sobre o bem. Desse modo, como a indenização por benfeitorias ou acessões prevista no art. 1.255 do Código Civil exige que haja a efetiva posse - de boa-fé, tenho que, por ser inexistente o efetivo exercício possessório, não há que se falar em indenização, a qualquer título”, diz trecho extraído do voto.
Ainda segundo o magistrado, dessa forma a decisão do Juízo 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública foi acertada “ao afastar o levantamento do valor previamente depositado em favor dos apelantes, já que possuíam à época, mera detenção de natureza precária”.
“Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos pelos apelantes pois em razão da ocupação irregular de área de domínio público, deram causa à propositura da ação, nos moldes do que preleciona o princípio da causalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso”, diz voto.
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