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VGNJUR Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019, 09:16 - A | A

Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2019, 09h:16 - A | A

NO STF

Governo de MT consegue liminar para reduzir percentual mínimo da receita de impostos vinculados à educação

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, concedeu medida liminar pleiteada pelo Governo de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e suspendeu os artigos 245 e 246 da Constituição Estadual, que determinava o percentual acima de 35% da Receita resultante de impostos - nunca a menos -, para o Estado aplicar anualmente, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar. Com a suspensão da medida, o Governo Estadual poderá aplicar o percentual estabelecido pela Constituição Federal, que é de 25%.

De acordo consta da ADI, o artigo 245, em sua redação originária e na redação conferida pela Emenda Constitucional 76/2015, e o artigo 246, em sua redação originária, ofenderiam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo orçamentário, conforme disposto na Constituição Federal. Ainda no plano formal, o Estado sustenta que as redações dadas pela Emenda Constitucional 66/2016 aos artigos 245 e 246 ostentariam vício formal decorrente da inobservância do procedimento legislativo relativo às emendas constitucionais, conforme também prevê a Constituição Federal.

No plano material, o Governo argumenta que, desde as redações originárias, os artigos impugnados violariam o princípio da separação de Poderes, pois a vinculação apriorística de 35% da receita de imposto deixaria de observar a independência orgânica do Poder Executivo, impondo-lhe obrigações que não se enquadrariam na moldura delineada pela Constituição. Alega, no mesmo contexto, ofensa à regra constitucional que veda a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas. E por isso, requer, como consequência, a declaração da inconstitucionalidade do artigo 245, caput, e do artigo 246, desde as suas redações originárias, e, por arrastamento, do inciso III e § 3º do artigo 245, que, relacionados com a vinculação de 35% da receita pública, dependeriam normativamente do caput para a produção de efeitos. Por fim, o Estado requereu medida cautelar objetivando-se a suspensão da vigência dos dispositivos impugnados

Em sua decisão, proferida em 12 de dezembro, Alexandre de Moraes destaca que em análise da ADI, ao menos em sede de cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, encontram-se presentes os necessários fumus boni juris e periculum in mora para a concessão de medida liminar. “A educação é destacada pela Constituição como um direito cuja concretização se mostra imprescindível à efetivação dos fundamentos e dos objetivos da República. No que se relaciona ao seu financiamento, o artigo 212 da Constituição especifica que a “União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”” diz trecho da decisão.

Para o ministro, não há dúvida sobre a possibilidade de os entes federados aplicarem mais do que os impositivos 18 e 25%, respectivamente, imputados à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Contudo, cita que a gradação do percentual mínimo da receita de impostos vinculados à educação não pode acarretar restrição às competências constitucionais do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes relacionadas a outros direitos fundamentais, tais como a saúde e a segurança pública.

“Assim, inclui-se, nas competências do chefe do Poder Executivo, a prerrogativa de participar das decisões relacionadas à destinação da receita do ente federativo que integra, competindo-lhe, em razão disso, a iniciativa dos diplomas legislativos orçamentários mediante os quais as questões políticas acerca das prioridades do governo em exercício serão debatidas, definidas e executadas. Por esses motivos, não se mostra constitucionalmente idônea a fixação de aumento do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo que exclua a participação do chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária (arts. 165 e 167), como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário” ressalta.

Conforme o ministro, a majoração do patamar de alocação de recursos públicos sem observância da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo de normas orçamentárias projeta efeitos danosos e potencialmente irreversíveis sobre as atividades da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, interferindo indevidamente na formação do orçamento público e comprometendo a aplicação de recursos em outras ações e políticas públicas de relevância social.

Além de conceder a medida cautelar, o ministro pediu dia para julgamento da ADI pelo Pleno do STF. “Diante de todo o exposto, em face da gravidade da questão e de possíveis repercussões da eficácia do ato impugnado, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR pleiteada, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para suspender os efeitos do art. 245, caput, inciso III e § 3º, e do art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Comunique-se ao Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para ciência e cumprimento desta decisão, solicitando-lhe informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma do art. 12 da Lei 9.868/1999. Nos termos do art. 21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, peço dia para julgamento, pelo Plenário, do referendo da medida ora concedida” decide.

Artigos contestado pelo Governo:

Art. 245 O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% da Receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar. (EC 66/13) 86
II - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.
§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação.

Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados:(EC 66/13) 87.

O caput do artigo 245 foi alterado por duas vezes. Na primeira, a Emenda Constitucional 66/2013 determinou que “O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% da Receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar”. Na segunda, a Emenda Constitucional 76/2015 assentou que “O Estado aplicará anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição federal, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de educação escolar, devendo alcançar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III”. Também incluído pela Emenda Constitucional 76/2015, esse inciso III determinou que, para “atingir o percentual de 35%, o estado acrescentará anualmente um mínimo de 0,5% nos exercícios financeiros de 2016 até 2035”.

Por sua vez, o art. 246 da Constituição Estadual também foi objeto de alterações pela Emenda Constitucional 57/2010, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e pela Emenda Constitucional 66/2013. Transcrevo os dispositivos: Redação original: Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, na manutenção e desenvolvimento do ensino público superior estadual. Parágrafo único. Na dotação de que trata o “caput”, não se incluem os recurso s reservados ao ensino fundamental e médio, ficando vedada a sua aplicação com despesas de custeio superiores a dez por cento, excluída a folha de pagamento do corpo docente.

Redação dada pela Emenda Constitucional 57/2010 (declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso): Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 2,5 (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida do estado de Mato grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT. Redação dada pela Emenda Constitucional 66/2013: Art. 246 O Estado aplicará, anualmente, os seguinte percentuais da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso na manutenção e desenvolvimento da Universidade do estado de Mato Grosso – UNEMAT, assim fracionados: I – no mínimo 2,0% da Receita Líquida para o exercício de 2013; II - no mínimo 2,1% da Receita Líquida para o exercício de 2014; III - no mínimo 2,2% da Receita Líquida para o exercício de 2015; IV - no mínimo 2,3% da Receita Líquida para o exercício de 2016; V - no mínimo 2,4% da Receita Líquida para o exercício de 2017; VI - no mínimo 2,5% da Receita Líquida para o exercício de 2018 e posteriores. Parágrafo único. Na dotação de que trata o presente artigo não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio.

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