O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Gilberto Giraldelli, manteve a prisão preventiva M.S.A.D por suposto envolvimento na morte de quatro jovens em janeiro de 2020 na cidade de Colniza (a 1.065 km de Cuiabá). A decisão é dessa quinta-feira (17.01).
Consta dos autos, que M.S.A.D teve sua prisão preventiva decretada em 06 de agosto de 2020, em face de indícios referentes ao seu possível envolvimento com os crimes de homicídio qualificado ocorridos em 03 de janeiro de 2020, os quais tiveram como vítimas Matheus Lucas Nascimento Lago, Ronei Vitórino da Silva, Júlio Amorim dos Santos e Ademilson Magalhães Figueiredo. O crime ocorreu em duas casas na região central da cidade, em uma suposta disputa pelo controle do tráfico de drogas no município.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus apontando que a prisão preventiva teria sido decretada cerca de oito meses após os episódios delitivos, ou seja, em ofensa ao princípio da contemporaneidade, o que se reforçaria pela manutenção, até a data de hoje, da imposição do claustro preventivo; ensejo em que sustenta a inidoneidade da segregação, face à fragilidade dos elementos indiciários que conectam o paciente aos crimes sob investigação.
Arrgumentou que o processo tramita de maneira injustificadamente morosa, não tendo o Ministério Público sequer ofertado denúncia; ademais, os autos encontram-se conclusos para decisão desde 11 de julho de 2023, sem que tenha havido a prolação de qualquer decisão por parte do Juízo a quo, “contexto em que suscita a tese de malfadado excesso de prazo, a acarretar a ilegalidade da prisão preventiva imposta ao beneficiário”.
Em sua decisão, o desembargador Gilberto Giraldelli, destacou ausência de informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, tendo inclusive o MP em sua última manifestação, que M.S.A.D se encontra foragido, “contexto em que deve ser, portanto, ratificado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
“Estou convencido de que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, as informações da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à Cúpula Ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente M.S.A.D”, diz trecho da decisão.
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