O terceiro colocado nas eleições de 2018, Carlos Fávaro (PSD), em recurso de embargos de declaração interposto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pediu a reforma do acórdão que determinou a renovação do pleito eleitoral e lhe negou o direito de assumir temporariamente no lugar da senadora cassada Selma Arrruda (Podemos).
Favaro alega que o Acórdão foi omisso tanto com relação à distinção que deveria ter sido operada no caso com relação aos casos precedentes, quanto com relação à efetiva possibilidade de um entendimento decorrente de mudança jurisprudencial excepcionar o princípio da anualidade.
“Isto é, anteriormente ao julgamento do presente Recurso Ordinário, o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da vacância do cargo de senador por motivos eleitorais era no sentido de convocar o segundo ou o terceiro colocado no pleito ao Senado, a depender da eleição. Todavia, não foi nesse sentido o entendimento firmado no presente julgado. Assim sendo, não obstante a afirmação consignada no Acórdão embargado de que os precedentes levantados na tribuna eram anteriores à redação da lei, não houve o efetivo enfrentamento acerca do entendimento desta Corte, anterior ao julgamento deste Recurso Ordinário” diz trecho do recurso.
A defesa de Favaro também alega que tampouco foi objeto de discussão a questão relativa à aplicação imediata da mudança de jurisprudência ou a necessidade de se observar o parâmetro temporal da anualidade, conforme é o entendimento do STF sobre as circunstâncias. “Portanto, demonstradas a omissão e contradição quanto ao ponto, devem ser acolhidos estes embargos de declaração para que, saneando os mencionados vícios, seja reconhecida a mudança jurisprudencial, assentada no julgamento do presente Recurso Ordinário, e, consequentemente, declarada a impossibilidade de aplicação de tal entendimento ao mesmo pleito eleitoral, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral, expressos no art. 16 da Constituição Federal” requer.
A recente decisão do ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, proferida em 31 de janeiro, no âmbito de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que versam sobre a assunção temporária ao cargo de senador do candidato com a 3ª melhor votação no Estado de Mato Grosso também foi citada pela defesa. “Referido decisum, liminarmente, deu posse interina ao legítimo substituto, qual seja o candidato imediatamente mais bem votado na eleição em que ocorreu a cassação, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo artigo 56, § 2º, da CF/88, o que evidencia a plausibilidade de provimento/acolhimento dos presentes embargos e, evidentemente, a probabilidade de provimentos do Recurso Extraordinário, a ser manejado” argumenta.
Diversos exemplos de prejuízo ao Estado de Mato Grosso, caso não seja preservada a sua plena representatividade perante o Senado Federal, foram explanados pela defesa no recurso.
“Um exemplo desse desequilíbrio está nas emendas, que conferem aos parlamentares o poder de alocar de forma mais eficiente os recursos do orçamento. Os Senadores da República conhecem muito melhor a realidade de seus Estados, regiões e localidades, do que o próprio Governo Federal, que não consegue atender com excelência as múltiplas demandas de cada um dos muitos recantos do país. Por isso, os projetos vindos de emendas parlamentares seriam mais bem direcionados, atendendo de forma eficiente aos principais anseios de cada Estado e suas inúmeras localidades” exemplifica.
Outro fato citado foi a PEC do orçamento impositivo, que estabeleceu um valor mínimo vindo de emendas parlamentares que devem, obrigatoriamente, ser executadas no ano seguinte. “Isso significa que hoje, para cada senador da República, é garantida uma cota individual superior a R$ 15 milhões, que podem ser destinados a um máximo de 25 emendas diferentes. Tais cotas são denominadas de emendas individuais, ou seja, cada parlamentar terá direito ao recurso financeiro específico, dede que proponham suas emendas e indique a destinação dos recursos. Portanto, tem-se que a disparidade entre o número de senadores por Estado, acarretará a perda de vultosos recursos financeiros que poderiam ser destinados à saúde, à infraestrutura, à moradia, ao transporte e ao combate à violência, não podendo o ente federado, permanecer desfalcado de sua representatividade perante o Senado Federal, até que se realize novas eleições” destaca.
Conforme Favaro, a realização das eleições suplementares, bem como o calendário eleitoral, fixando a data de 26 de abril de 2020 para a realização do pleito e a data de 26 de maio de 2020 para a Diplomação do candidato eleito, demostra, estreme de dúvidas, a demora exacerbada, extrapolando, e muito os 40 dias previstos pelo TSE como prazo em que o Estado ficaria sem representante.
“É bem certo que a efetiva posse do Senador a ser eleito somente ocorrerá quando já se estará findando os trabalhos do primeiro semestre, trazendo para o Estado de Mato Grosso prejuízos incomensuráveis, na medida em que o Estado vem atravessando período de grave crise financeira e, vem buscando mecanismos de equilibrar suas contas com o auxílio do Governo Federal. Portanto, está nítido o direito dos Embargantes no que tange ao pedido de feito suspensivo, de modo a preservar a plena representatividade do Estado de Mato perante o Senado Federal e a indissolubilidade do pacto federativo previsto no art. 1º, caput, da Carta da República” reforça.
Diante disso requer que os embargos de declaração sejam recebidos, processados e acolhidos para: concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo almejado, de modo a conferir efeito ativo, consistente na preservação da plena representatividade do Estado de Mato Grosso, consubstanciada na assunção temporária ao cargo de senador pela chapa terceira colocada no pleito; que sejam reconhecidas as premissas equivocadas consubstanciadas no erro de fato quanto à invocação do § 2º do artigo 56 da Constituição Federal como regra constitucional apta a mitigar o princípio da representação isonômica do Estado de Mato Grosso no Senado Federal com assento no § 1º do artigo 46 da Constituição Federal; que sejam reconhecidas as premissas equivocadas consubstanciadas no erro de fato quanto à invocação do § 1º, do artigo 56 da Constituição Federal como regra constitucional apta a mitigar o princípio da representação isonômica do Estado de Mato Grosso no Senado Federal com assento no § 1º do artigo 46, da Constituição Federal; d) que seja suprida a omissão consistente na ausência de manifestação expressa arguida no Recurso Ordinário acerca da violação ao pacto federativo previsto nos artigos 19, III e 46, caput, e §1º da CRFB; que seja suprida a omissão no Acórdão quanto ao enfrentamento do princípio da isonomia, no que conserne a validade dos votos do terceiro colocado como legitimadores para a assunção ao cargo, cujo assento constitucional está no art. 19, inc. III, da Constituição Federal; seja suprida a omissão no Acórdão quanto ao enfrentamento da matéria relativa à mudança jurisprudencial da Corte a respeito da vacância do cargo de Senador da República por motivos eleitorais e a aplicabilidade imediata ou não de referido novo entendimento, diante do entendimento firmado pelo STF no RE nº 637.485; e por derradeiro, pugna-se pelo pré-questionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: artigos; 19, inc. III; 16; 46, §1º; 56, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal”.
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