O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Edson Fachin, reconsiderou decisão e julgou improcedente a representação eleitoral formulada pelo Partido Social Cristão contra a prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM), e afastou a multa no valor de R$ 5.320,50, aplicada à gestora por conceder descontos de até 80% no IPTU em ano eleitoral. A decisão é do dia 18 de agosto.
De acordo com a denúncia do PSC, em 2016, ano em que Lucimar disputou sua reeleição, e venceu o pleito, a prefeita concedeu descontos que variaram de 40% a 80% nos valores de multa e de juros de mora, no pagamento do IPTU referente ao exercício de 2016 e no pagamento de débitos já vencidos, a depender se parcelado ou cota única, implementados por intermédio de decretos municipais, o que, segundo argumenta a sigla, “configura inequívoca prática de conduta vedada prevista pelo paragrafo 10, do artigo 73, da Lei n. 9.504/1997, mesmo que se trate de prorrogação de benefício fiscal estabelecido em lei editada no ano anterior ao pleito”.
A representação foi aceita em primeira instância, foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em setembro de 2018, com a aplicação da multa. Contra essa decisão, Lucimar recorreu ao TSE.
Em abril de 2020, Fachin negou seguimento ao recurso especial da Democrata e manteve a multa.
No entanto, novamente a gestora recorreu, sob argumento de que a decisão vergastada fundou-se em entendimento inteiramente discricionário, especialmente quando assinala compreensão pessoal do julgador sobre o tema, não apresentando fundamentação legal ou jurisprudencial compatível.
Ainda, afirma que a jurisprudência do TSE se pacificou no sentido de que a exigência do pagamento do imposto configura contraprestação, inexistindo o caráter gratuito do benefício, afastada a conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei das Eleições.
Conforme a defesa de Lucimar, “as prorrogações do prazo de pagamento não isentaram os munícipes do pagamento do IPTU, muito pelo contrário, representam espécie de ferramenta de cobrança dos referidos impostos” e “reitera as dificuldades técnicas que teve ao assumir a administração do município, em especial a rescisão de contrato com a empresa que gerenciava o Sistema Eletrônico de Gestão Tributária e a impossibilidade técnica dos Correios para o envio das correspondências de cobrança de IPTU a tempo, o que gerou a necessidade de prorrogação do prazo para pagamento”.
Diante disso, Fachin conclui: “Assiste razão à parte agravante, de modo que torno sem efeito a decisão agravada e procedo a novo exame do recurso especial eleitoral”.
“Da moldura fática delineada no acórdão regional, extrai-se que a Lei Complementar de Várzea Grande nº 4.125/2015 concedeu descontos que variaram de 40% a 80% nos valores de multa e de juros de mora, no pagamento do IPTU referente ao exercício de 2016 e no pagamento de débitos já vencidos, a depender se parcelado ou cota única. Assim, em homenagem ao princípio da colegialidade, ressalvando minha compreensão sobre a matéria, reconsidera-se o pronunciamento atacado, em virtude que a situação não se amolda à dicção do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial eleitoral e julgar improcedente a representação eleitoral, afastando a multa aplicada à agravante, nos termos do art. 36, § 9º, do RITSE” decide.
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