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VGNJUR Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, 10:49 - A | A

Sexta-feira, 28 de Abril de 2023, 10h:49 - A | A

ADI NO STF

Fachin cita estudos técnicos da ALMT e vota para manter lei que proíbe construção de PCHs no Rio Cuiabá

Associação entrou com ADI alegando que a lei estadual teria invadido a competência privativa da União

Lucione Nazareth/VGN

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, apresentou votou nesta sexta-feira (28.04) pela validade da Lei nº 11.865/2022 de Mato Grosso que proibiu a construção de usinas hidrelétricas em toda a extensão do Rio Cuiabá.

O deputado Wilson Santos (PSD) autor da lei comemorou a voto do ministro para manter a normativa. "Foi apenas uma primeira batalha [voto de Fachin], ainda temos dez batalhas para lutar, são dez votos. Mas é um voto muito importante, muito bem feito, baseado na Constituição da República, em decisões da ONU e Tratados Internacionais. O voto do ministro Fachin merece ser lido e relido porque é uma verdadeira aula", disse Wilson Santos.

Fachin é relator de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) no qual alega que a Lei estadual 11.865/2022 teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre água e energia, e que a matéria afeta o equilíbrio do pacto federativo, pois cabe à União atuar nessa esfera, a fim de evitar ações isoladas de estados e municípios que tenham impacto no funcionamento e no planejamento do setor elétrico de todo o país. O processo está sendo julgado plenário virtual.

Leia Mais - Julgamento sobre proibição da construção de PCHs no Rio Cuiabá terá início na sexta (28)

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, disse que a vedação estabelecida na norma estadual para a construção de usinas hidrelétricas concerne estritamente ao exercício da competência concorrente, “pois a regulação tem nítido caráter de regulação protetiva ao meio ambiente, sendo legítimo que os entes federados busquem restringir atividades potencialmente nocivas”.

“O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito especialmente tutelado pelo texto constitucional, de titularidade difusa, cuja proteção constitui também um dever imposto ao Estado e à sociedade, de modo a garantir a sobrevivência e a qualidade de vida das futuras gerações”, diz trecho do voto.

O magistrado destacou que a Assembleia Legislativa do Mato Grosso (ALMT) apresentou nos autos estudos sobre a lesividade ambiental dos empreendimentos no Rio Cuiabá, sendo verificado a adoção pelo Poder Legislativo Estadual dos critérios e recomendações do órgão técnico do Poder Executivo federal – a Agência Nacional de Águas (ANA), “em frutífero diálogo institucional entre poderes de diferentes entes da  federação, de modo a concretizar o federalismo cooperativo prescrito pela Constituição da República com o intuito de promover maior e melhor proteção ao meio ambiente no território do Estado do Mato Grosso”.

Fachin afirma que diante das informações não é possível verificar inconstitucionalidade Lei nº 11.865/2022 de Mato Grosso, destacando que a legislação estadual levou em consideração as peculiaridades regionais para conciliar a proteção ao direito fundamental ao meio ambiente hígido e à atividade econômica, a qual é regida pelos princípios do artigo 170 da Constituição da República.   “Vale dizer, a lei estadual questionada não desconsidera as atividades econômicas. Pelo contrário, conforma tais atividades para que se adequem ao princípio constitucional da ordem econômica que demanda a defesa do meio ambiente, conforme o art. 170, VI da Constituição”, sic voto.

Ainda segundo ele, o fato de o Rio Cuiabá ser considerado como bem da União também não acarreta inconstitucionalidade da lei estadual que busca lhe conferir maior proteção, tendo que se considerar que o Decreto nº 8.437/2015, ao regulamentar as disposições da Lei Complementar 140/2011, que fixa normas gerais sobre o exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente, “previu que apenas serão objeto de licenciamento por órgão ambiental federal as usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt (art. 3º, VII, “a”).

“Se é dado ao órgão ambiental estadual o poder de licenciar as usinas hidrelétricas de potencial inferior, no exercício de competência administrativa, não há como se reconhecer não possa obstá-las. Por fim, improcede o argumento de que a Lei Estadual vai na contramão dos compromissos internacionais subscritos pelo Estado Brasileiro. A medida de proteção ambiental, amparada em estudos técnicos que a subsidiam e que evidenciam o impacto sistêmico no âmbito daquela bacia hidrográfica e no Pantanal, enquanto patrimônio nacional, vai ao encontro da Política Nacional de Mudanças Climáticas; da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC; do Acordo de Paris; das metas climáticas brasileiras, submetidas por meio da NDC à UNFCCC, e do Decreto nº 11.075 /2022 (Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas). Portanto, a Lei nº 11.865/2022 do Estado do Mato Grosso ao vedar a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs ao longo da extensão do Rio Cuiabá, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, a sua competência concorrente para promover a proteção ao meio ambiente estadual. Diante de todo o exposto, a norma deve ser declarada constitucional e ADI julgada improcedente”, diz voto.

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