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VGNJUR Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021, 10:19 - A | A

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falsidade ideológica

Ex-vereador é condenado por uso de documento falso para “esconder” gastos eleitorais

Ex-vereador foi condenado por falsidade ideológica

Lucione Nazareth/VGN

Câmara Municipal de Rondonópolis

VGN_Câmara Municipal de Rondonópolis_sede

 Ex-vereador foi condenado por falsidade ideológica

 

 

O juiz da 46ª Zona Eleitoral, Wanderlei José dos Reis, condenou o ex-vereador de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Vilmar Pimentel (Solidariedade), por usar documento falso para “esconder” gastos eleitorais não declarados nas eleições de 2016.

O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou Vilmar e o empresário Anísio Dias de Souza pelo crime de falsidade ideológica. Segundo a denúncia, que na Prestação de Contas Eleitorais das 2016, Pimentel apresentou notas fiscais para tentar encobertar gastos com combustíveis não declarados e que teriam sido usados em troca da adesivagem de veículos, ocasião em que a Polícia federal diligenciou e identificou a pessoa que forneceu a notícia crime.

Na posse dessas informações o Ministério Público Eleitoral postulou pela juntada da prestação de contas do denunciado, “quando foi constatada a falsidade ideológica visando encobertar as ilegalidades apontadas no parecer técnico lavrado em sua prestação de contas”.

Em sua defesa, o ex-vereador alegou que em uma única ocasião adquiriu o combustível que utilizaria na campanha e, em seguida, rateou o montante em várias requisições, sendo que o fornecedor emitia indevidamente outras notas fiscais quando as requisições eram utilizadas pelos automóveis cadastrados na campanha.

Na decisão, o juiz Wanderlei José, afirmou que nas provas produzidas nos autos, constata-se que uma nota fiscal datada de 02 de setembro de 2016 e outra do dia 26 de setembro daquele ano, foram apresentadas por Vilmar, mas emitidas posteriormente as notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, “o que demonstra que os gastos com combustíveis iniciaram em 31 de agosto de 2016, data anterior à da emissão da primeira nota fiscal”.

Segundo ele, a primeira nota fiscal menciona a aquisição de 349,10 litros de gasolina comum e 553,73 litros de etanol, sendo que a segunda nota menciona a aquisição de 315,09 litros de gasolina comum.

No entanto, de acordo com o magistrado, as notas fiscais eletrônicas extraídas do SPCE-WEB totalizam 728,30 litros de gasolina comum, 175,46 litros de etanol e 217,1 litros de óleo diesel, havendo, portanto, incongruências entre as notas fiscais apresentadas e as omitidas.

“O réu fez consignar nas prestações de contas que registrou o gasto com locação de veículos, todavia, a despesa não foi registrada no Relatório Financeiro como cessão ou locação de veículos, mas como Publicidade por carros de som, o que demonstra mais uma incongruência nas alegações do denunciado”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo o juiz, nenhum dos veículos objeto dos contratos de locação para fins eleitorais movido à gasolina utiliza o combustível etanol, não justificando, portanto, as despesas com o referido combustível; assim como não há nos autos notas fiscais extraídas do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais que demonstram o fracionamento do abastecimento com combustível gasolina em uma mesma oportunidade, sendo que havia apenas um veículo movido a gasolina e outro a diesel para serem abastecidos.

“Deste modo, diante de tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do acusado pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, pois a conduta do réu, adequadamente comprovada nos autos diante do conjunto probatório, enquadra-se perfeitamente na tipificação estabelecida no art. 350, do Código Eleitoral, ante a comprovação materialidade do delito e da autoria”, diz outro trecho da decisão.

Ainda na decisão, Vilmar Pimentel foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime semiaberto, todavia, a pena será convertida por duas restritivas de direito que deverá ser estabelecido posteriormente.

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